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Movimentações 2025 2024
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
1823.:
DECISÃO
Cuida-se de petição protocolada pela SINDICATO DOS LOJ DO COM DO
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual formula pedido de ingresso no feito na
qualidade de amicus curiae, manifestando interesse em auxiliar esta Corte no julgamento
do feito.
Fundamenta seu pedido nos seguintes termos (fls. 1345-1369):
[...]
O SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO – SINDILOJAS RIO foi fundado em 06 de dezembro de 1932,
sendo também integrante do Sistema Confederativo de Representação Sindical do
Comércio (SICOMÉRCIO), da Confederação Nacional do Comércio (CNC) e
filiado à Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (FECOMÉRCIO/RJ).
O SINDILOJAS RIO está voltado ao estudo, coordenação, proteção e
representação legal da categoria econômica do comércio lojista na base territorial do
Município do Rio de Janeiro, defendendo os interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais, sendo um dos alicerces da
competitividade comercial carioca. É exatamente para essa representatividade
institucional do comércio que o SINDILOJAS RIO desenvolve seus trabalhos e
atuações.
[...]
Fundamental e pertinente, portanto, para o debate democrático, a presença
do SINDILOJAS RIO, entidade representativa dos Lojistas do Comércio do
Município do Rio de Janeiro, no intuito de cooperar diretamente no processo de
controle da constitucionalidade, ampliando a discussão acerca da temática em
análise.
Pugna, assim, seja deferido seu ingresso como amicus curiae no presente feito.
É o relatório.
Decido.
Acerca da admissão do amicus curiae, o art. 138 do CPC assim dispõe:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia,
poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem
pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no
prazo de quinze dias da sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de
competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de
embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a
intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de
resolução de demandas repetitivas.
Ao que se observa, ao regular a admissão do amicus curiae no processo, o
referido dispositivo baliza os parâmetros que possibilitam o respectivo ingresso no feito:
além de conferir ao juiz ou relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade
da participação, a norma pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a
especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da
representatividade adequada daquele que nesta qualidade pretende atuar.
Com efeito, a figura do amicus curiae, dada sua natureza colaborativa,
atua para a abertura democrática do processo hermenêutico e atende, basicamente, a 2
(duas) finalidades: i) confere pluralidade ao debate, com prestígio ao princípio do
contraditório, na medida em que permite a participação, no processo, de setores diversos
da sociedade civil, que possuam relação com a matéria em debate e; ii) incrementa a
qualidade das decisões judiciais, ao permitir que o órgão julgador tenha conhecimento de
todas as matizes que envolvem o objeto da discussão, aprimorando, com isso, a
prestação jurisdicional, especialmente nos denominados hard cases.
Tal posição poderá ser ocupada por pessoa natural, pessoa jurídica ou entidade
especializada que, de forma espontânea ou provocada, intervenha no processo com o fim,
repise-se, de fornecer elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão
judicial que colocará termo à relevante controvérsia jurídica posta nos autos, cuja
transcendência social se verifica.
Põe-se em destaque a capacidade técnica do terceiro para colaborar com o
julgamento, mediante o compartilhamento de informações relevantes em área de sua
expertise, ampliando o espectro da discussão em causas que desbordem do mero
conhecimento jurídico.
Será, portanto, inadequada a presença do colaborador do juízo quando não
demonstrada sua capacidade de agregar elementos à demanda, contribuindo, de forma
útil, para sua solução.
Não titulariza, contudo, posição subjetiva em relação às partes do processo,
tampouco ostenta interesse jurídico envolvido no litígio. Mas, por outro lado, o seu
eventual interesse no resultado do julgamento também não é, em si, óbice a que
intervenha em tal condição.
Com base em seus conhecimentos específicos sobre a matéria em discussão,
este colaborador do juízo parte da neutralidade para, posteriormente, inclinar-se em um
ou outro sentido, a revelar seu interesse meramente institucional na solução da causa.
Não se confunde, portanto, com a figura da assistência simples, onde ocorre a defesa
aberta de interesse próprio, conexo ou inter-relacionado com o objeto da lide.
No ponto, relevante ainda considerar que "a representatividade das pessoas,
órgãos ou entidades deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou
finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique, de modo a atender ao
interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo
suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse
meramente econômico)" (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, DJe de 12/3/2014).
Outra não é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido
de que a participação do amicus curiae no processo deve ocorrer "não como defensor de
interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam
contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ED na ADI n.
3460, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 12/3/2015).
No caso, entendo que não se encontra adequadamente demonstrada, sob a
ótica do interesse institucional, a utilidade na participação do SINDICATO DOS LOJ
DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO no tema em disputa. Isso porque o
interesse do requerente tem relação apenas com o sucesso da causa em favor de uma das
partes – no caso, a parte exequente, ora recorrente –, circunstância que afasta a aplicação
do instituto, posto que o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a
habilitação de terceiro como amicus curiae. A propósito: RCD no REsp n. 1.617.086/PR,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 09/05/2018, DJe
21/05/2018.
Assim, no caso, a despeito da afirmação de subsidiar este juízo de
informações complementares, não se verifica a contribuição específica a ser fornecida
pelo ora requerente.
Além disso, o requerente não ostenta representatividade de âmbito nacional,
porquanto se trata de sindicato com área de atuação a nível municipal, o que obsta o seu
ingresso como amicus curiae no presente feito. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLEITO PARA QUE SEJA
AFASTADA A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO
INCIDENTAL PARA ADMISSÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS
CURIAE. REQUISITOS DA UTILIDADE E CONVENIÊNCIA NÃO
ATENDIDOS.
1. A participação do amicus curiae tem por escopo a prestação de
elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá
dirimir a controvérsia posta nos autos.
2. As federações são entidades sindicais de segundo grau, organizadas nos
Estados membros. Estão situadas acima dos sindicatos e abaixo das confederações
na escala organizacional do sistema sindical brasileiro. São constituídas pela união
de 5 (cinco) ou mais sindicatos, que representam a maioria absoluta de um grupo de
atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (art. 534 da CLT). Diante
disso, ressoa evidente que as federações não têm representatividade
em âmbito nacional. Deveras, tal espectro de representação foi conferido às
confederações.
3. No caso em foco, a agravante não ostenta representatividade
em âmbito nacional. A ausência de tal requisito prejudica a utilidade e a
conveniência da sua intervenção.
4. A admissão de amicus curiae no feito é uma prerrogativa do órgão
julgador, na pessoa do relator, razão pela qual não há se falar em direito subjetivo ao
ingresso. A propósito: RE 808202 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal
Pleno,DJe-143 PUBLIC 30-06-2017; EDcl no REsp 1483930/DF, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 03/05/2017; EDcl no REsp 1110549/RS,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 30/04/2010.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1614874/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017.)
Nada obsta, todavia, à permanência nos autos, a título de memorial, da
manifestação já apresentada, porque tal permissão não prejudica a marcha processual.
Ante o exposto, com fundamento no do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do
RISTJ, INDEFIRO o pedido de ingresso formulado na condição de amicus curiae.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de petição protocolada pela UNIÃO, na qual formula pedido de
ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, manifestando interesse em auxiliar esta
Corte no julgamento do feito.
Fundamenta seu pedido nos seguintes termos (fls. 770-776):
[...]
A temática aborda o Direito Processual Civil, com impactos no Direito
Privado e no Direito Público, influindo de forma direta nas execuções envolvendo a
Fazenda Pública, considerando a temática central sobre possibilidade de servidor,
não filiado ou não constante em lista, promover o cumprimento de sentença
decorrente de ação coletiva proposta por sindicato.
[...]
Dados internos da Advocacia-Geral da União revelam que existem um total
de 2.866 processos sobre o tema tramitando contra a União, com destaque para a
Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul),
que possui 1.282 processos sobre o tema, seguida da Procuradoria-Regional da
União da 4ª Região com 562 e da 1ª Região com 561, o que corrobora o interesse
direto deste ente público no debate da questão e reforça o seu interesse em figurar
como amicus curiae na discussão da controvérsia.
Observa-se que o julgamento da controvérsia em questão poderá afetar
inúmeros processos envolvendo os interesses da União, evidenciando-se, assim, que
esta, aqui representada pela Advocacia-Geral da União, poderá contribuir de forma
efetiva com a discussão da temática.
Pugna, assim, "considerando a relevância da matéria e com intuito de
contribuir com o debate jurídico, [...] a sua admissão como amicus curiae, para
apresentação de memoriais e, sendo o caso, realização de sustentação oral" (fl. 776).
É o relatório.
Decido.
Acerca da admissão do amicus curiae, o art. 138 do CPC assim dispõe:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia,
poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem
pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no
prazo de quinze dias da sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de
competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de
embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a
intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de
resolução de demandas repetitivas.
Ao que se observa, ao regular a admissão do amicus curiae no processo, o
referido dispositivo baliza os parâmetros que possibilitam o respectivo ingresso no feito:
além de conferir ao juiz ou relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade
da participação, a norma pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a
especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da
representatividade adequada daquele que nesta qualidade pretende atuar.
Com efeito, a figura do amicus curiae, dada sua natureza colaborativa, atua
para a abertura democrática do processo hermenêutico e atende, basicamente, a 2 (duas)
finalidades:
i) confere pluralidade ao debate, com prestígio ao princípio do contraditório,
na medida em que permite a participação, no processo, de setores diversos da sociedade
civil, que possuam relação com a matéria em debate e;
ii) incrementa a qualidade das decisões judiciais, ao permitir que o órgão
julgador tenha conhecimento de todas as matizes que envolvem o objeto da discussão,
aprimorando, com isso, a prestação jurisdicional, especialmente nos denominados hard
cases.
Tal posição poderá ser ocupada por pessoa natural, pessoa jurídica ou entidade
especializada que, de forma espontânea ou provocada, intervenha no processo com o fim,
repise-se, de fornecer elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão
judicial que colocará termo à relevante controvérsia jurídica posta nos autos, cuja
transcendência social se verifica.
Põe-se em destaque a capacidade técnica do terceiro para colaborar com o
julgamento, mediante o compartilhamento de informações relevantes em área de sua
expertise, ampliando o espectro da discussão em causas que desbordem do mero
conhecimento jurídico.
Será, portanto, inadequada a presença do colaborador do juízo quando não
demonstrada sua capacidade de agregar elementos à demanda, contribuindo, de forma
útil, para sua solução.
Não titulariza, contudo, posição subjetiva em relação às partes do processo,
tampouco ostenta interesse jurídico envolvido no litígio.
Com base em seus conhecimentos específicos sobre a matéria em discussão,
este colaborador do juízo parte da neutralidade para, posteriormente, inclinar-se em um
ou outro sentido, a revelar seu interesse meramente institucional na solução da causa. Não
se confunde, portanto, com a figura da assistência simples, onde ocorre a defesa aberta de
interesse próprio, conexo ou inter-relacionado com o objeto da lide.
No ponto, relevante ainda considerar que "a representatividade das pessoas,
órgãos ou entidades deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou
finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique, de modo a atender ao
interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo
suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse
meramente econômico)" (REsp n. 1.333.977/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, DJe de 12/03/2014).
Outra não é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido
de que a participação do amicus curiae no processo deve ocorrer "não como defensor de
interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam
contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ED na ADI n.
3460, Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 12/03/2015).
No caso, entendo adequadamente demonstrada, sob a ótica do interesse
institucional, a utilidade na participação da UNIÃO FEDERAL no tema em disputa, dada
sua aptidão técnica e jurídica para contribuir com a solução da controvérsia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ingresso formulado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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