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Movimentações Ano de 2024
12/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de recurso em mandado de segurança, interposto com base no art. 105,
inciso II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil,
apresentado por MARCELO PISSETTI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verificou-se que o recurso em mandado de segurança
não foi instruído com comprovante válido de pagamento das custas judiciais. A parte, embora
regularmente intimada para sanar referido vício (e-STJ, fl. 578), não regularizou devidamente o
preparo, limitando-se a trazer o comprovante de pagamento simples, sem a complementação do
recolhimento do preparo, pois devido em dobro (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
Assim, tendo a parte sido intimada para regularização do preparo, com amparo no
art. 1.007, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, permanecendo algum vício que importe em
deserção, não cabe nova oportunidade para regularização.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS.
DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1007, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE
DESERÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a
intimação da parte para regularizar o preparo recursal, uma vez que tal ato não
possui natureza decisória. Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado
o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte
ser intimada para a sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015, sob pena de deserção. Precedentes.
4. No caso, ao constatar que o recurso em mandado de segurança foi
protocolado, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de
presente o comprovante de pagamento, a Presidência desta Corte proferiu
despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de recolhimento referente ao
comprovante de pagamento e realizasse a complementação do referido
recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015 e, em caso de impossibilidade de apresentação da citada guia,
efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto, mesmo intimada, a parte
deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS 67687/SC, Ministro Relator BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRATURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022)
Dessa forma, o recurso em mandado de segurança não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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