Informações do processo 2024/0166481-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2144314
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 21/06/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Josiel Pereira de Sá, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

Na origem, trata-se de "Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação
de tutela de urgência" em desfavor do Município de Aparecida de Goiânia/GO, com valor
da causa atribuído em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em 12 de novembro de 2020, na
qual pleiteia a disponibilização de vaga no Hospital Oncológico Araújo Jorge, para que
seja internado e receba o tratamento especializado necessário e suficiente, referente ao
tumor na região do estômago.

Na sentença, julgou-se procedente o pedido, "para condenar o réu a
disponibilizar vaga ao autor no Hospital Oncológico (Araújo Jorge), para tratamento
especializado e, de consequência, confirmo a liminar anteriormente deferida", tendo
condenado o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo
85, §2º, do CPC/2015. (fls. 101-106)

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento parcial à apelação
interposta pelo ente municipal e ao reexame necessário, no tocante aos honorários
advocatícios sucumbenciais, para fixá-los pelo critério da equidade, no valor de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em acórdão assim ementado (fl. 246):

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO E DISPONIBILIZAÇÃO DE
VAGA EM LEITO HOSPITALAR. ENTE MUNICIPAL. DIREITO À SAÚDE. FATO

CONSUMADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ainda que o Hospital Araújo
Jorge seja de âmbito estadual e o tratamento oncológico de responsabilidade da União (tema
793/STF),na espécie, inarredável à adoção da teoria do fato consumado para ratificar o
direito do autor à vaga e ao tratamento especializado no nosocômio vindicado frente o
cumprimento da medida liminar e prestígio ao direito à vida e a saúde. 2. Nas ações em que
se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o STJ tem admitido
o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois,
independentemente do montante despendido com a prestação pleiteada, o proveito
econômico obtido pelo litigante é imensurável. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, Josiel Pereira de

Sá interpõe o presente recurso especial, apontando violação do art. 85, § 3º, I, §§ 8º e 8º-
A, do CPC/2015.

Sustenta, em síntese, que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entendeu no julgamento do Resp. 1.644.077, realizado no dia 16/03/2022, de que a
fixação dos honorários de sucumbência deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo
Código de Processo Civil, ou seja, os honorários devem ser fixados de acordo com os
índices estabelecidos no CPC e não por equidade." (fl. 267)

Postula, ao final, o provimento do recurso para que "seja cassado ou
reformado o acórdão recorrido para fim de manter a sentença de 1º grau, que arbitrou os
honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §
3º, I, §4º, III, §8º e §8º-A, do CPC." (fl. 282)

Apresentadas contrarrazões às fls. 494-504.

Juízo de admissibilidade positivo na origem (fls. 521-524).

É o relatório. Decido.

O objeto do apelo nobre restringe-se à discussão acerca do critério de fixação
dos honorários advocatícios sucumbenciais.

De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.076,
firmara a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda
Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii)
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não

condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;
ou (b) o valor da causa for muito baixo".

De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 - RE n. 1.412.069 -
Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso
extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e
XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo
Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em
julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de
honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão
somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n.
1.076/STJ).

Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados, não havendo
motivo, portanto, para sobrestamento ou devolução à origem, para eventual juízo de
conformação.

Com efeito, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à
espécie:

[...].

Lado outro, em relação ao pleito de fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais por equidade, razão assiste ao recorrente.

Versando os autos sobre questão relativa ao direito constitucional à vida e à saúde,
não é possível mensurar, na espécie, o proveito econômico obtido com a ação, induzindo à
fixação da verba honorária com base na apreciação equitativa, nos termos do §8º do artigo
85 do Código de Processo Civil.

Nessa linha de intelecção, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...].

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp1.808.262/SP, relator ministro Herman Benjamin, DJe
19/5/2023)

[...].

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1.709.731/MS, relator ministro Gurgel de Faria,
DJe 08/11/2021)

[...].

Assim, ao sopesar as particularidades do caso em apreço, dentre elas, o fato de se
tratar de demanda de baixa complexidade, o tempo de tramitação do feito, a repercussão
econômica da causa e o trabalho realizado pelo causídico, insta fixar os honorários
advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
suficiente a remunerar condignamente o causídico, nos termos do art. 85, §2º, do Código de

Processo Civil.

À guisa dessas explanações, imperiosa é a reforma parcial do édito sentencial.
[...].

De fato, não se olvida que esta Corte registra precedentes no sentido esposado
pelo acórdão recorrido, no que diz respeito à possibilidade de arbitramento dos
honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nas ações que versem sobre
fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde.

Nesse contexto:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, MEDIANTE
APRECIAÇÃO EQUITATIVA E DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas ações em que se busca o
fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de
tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos
honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito
econômico obtido, em regra, é inestimável. Na instância especial, a revisão do juízo de
equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor
arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos" (STJ,
AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 05/02/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.878.495/SP, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2023; EDcl
nos EDcl no AgInt no REsp 1.807.735/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.231/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2022;. AgInt no
AREsp 1.568.584/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal
convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022;

AgInt no AREsp 1.709.731/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 08/11/2021.

III. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. JUÍZO DE EQUIDADE.
TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR
INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1.046.
JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512- SP). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, 'nas causas em que for inestimável
ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz
fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos
do § 2º'.

2. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma
contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem
admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em
vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.923.626/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de
30/06/2022).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR
INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.

1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP,
1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de
publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: 'I) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o
valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da
causa;

II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;
ou (b) o valor da causa for muito baixo' (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).

2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas
demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista
que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com
a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.890.101/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 28/04/2022).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa
fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.

2. Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento
gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se
pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental
à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável.

3. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública
faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º
pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda
que não imediatamente mensurável.

4. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da
causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85,
§ 8º, do CPC.

5. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à
saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento
dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do
montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante,
como dito, é imensurável.

6. Agravo interno desprovido

(AgInt no AREsp 1.734.857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 14/12/2021).

Todavia, a irresignação merece prosperar porque a Corte Especial do
STJ, em semelhante, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art.
85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício
patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família .

Eis a ementa do referido julgado:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
(CUSTEIO DE MEDICAMENTOS OFF LABEL PARA TRATAMENTO
QUIMIOTERÁPICO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.

1. Quanto à ocorrência dos vícios elencados nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, é
cediço que as peculiaridades de cada demanda judicial impedem a aferição do dissídio
pretoriano, não sendo os embargos de divergência a via adequada para a verificação do
acerto ou desacerto da decisão embargada.

2. No que diz respeito ao alegado conflito interpretativo sobre a ocorrência ou não de
dano moral in re ipsa em caso de recusa indevida de custeio de medicamento off label para
tratamento quimioterápico pela operadora de plano de saúde, a Corte Especial tem
competência para aferir a admissibilidade dos embargos de divergência, malgrado os arestos
paradigmas sejam todos oriundos da Segunda Seção. Isso porque "a obrigatoriedade de
cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior
somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de
absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade
processual" (AgInt nos EAREsp n. 673.112/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n.
1.231.405/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de
18/6/2019; e AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 23/11/2018).

3. Em nenhum dos julgados da Quarta Turma - apontados como paradigmas -, houve
a constatação de peculiaridades fáticas aptas a tornar controvertida a obrigatoriedade do
custeio dos medicamentos e a, consequentemente, afastar a indenização por dano moral,
como ocorreu no presente caso concreto. Daí a ausência de similitude fática entre os arestos
confrontados.

4. Os inúmeros precedentes da Terceira Turma indicados pela embargante não se
prestam, outrossim, ao conhecimento dos embargos de divergência, pois, além de não ter
sido demonstrada a alteração da composição do aludido órgão julgador em mais da metade
de seus membros entre a data do julgamento da decisão embargada e a data de julgamento
de alguns paradigmas - ex vi do disposto nos artigos 1.043, § 3º, do CPC e 266, § 3º, do
RISTJ -, não se efetuou o cotejo analítico entre os acórdãos, sendo jurisprudencialmente
consagrada a insuficiência da mera transcrição de ementas.

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04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2024 às 09:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9809 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão