Informações do processo 2024/0167741-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2633237
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 06/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HUGO ENEAS SALOMONE (fls. 66-71)
contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso
especial manejado em face do acórdão prolatado do Agravo de Instrumento nº 2230970-
62.2023.8.26.0000 e assim ementado (fl. 37):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU - Exercício de
2015, 2016, 2018 e 2019 - Exceção prévia de executividade rejeitada -
Compromisso de compra e venda que não exime o proprietário da responsabilidade
fiscal - Legitimidade passiva concorrente - Possibilidade de a Fazenda Pública
escolher o sujeito passivo da exação - Súmula 399 do STJ - Decisão mantida -
Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts.

34 do CTN e 265 do CC. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja
reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente (fls. 44-50).

Contrarrazões apresentadas às fls. 57-61.

A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de origem não admitiu
o recurso especial por entender, em suma: (i) pela ausência de prequestionamento em
relação ao art. 265 do CC; e (ii) que a questão analisada nos autos requer o revolvimento

do conteúdo fático-probatório, providência que encontra óbice na orientação consagrada
Súmula n. 7 do STJ; (fls. 62-63).

É o relatório.

Decido.

O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.

Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso
especial, afirmou, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-
probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que
maneira não seria necessária a incursão ao campo probatório.

Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a
moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas,
demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes,
tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.

A propósito:

[...]

5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp
n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2021).

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.)

[...]

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial,

5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)

Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o

recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".

Nesse sentido:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na

qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de julho de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 04/07/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



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