Informações do processo 2024/0160226-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642143
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 14/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

14/02/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado por PERSEVERANÇA BRASIL
LOCAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. , desafiando decisão da Presidência do STJ (fls.
380/381) que deixou de conhecer o agravo em recurso especial, por entender que não
houve impugnação específica aos fundamentos adotados no decisum que inadmitiu o
apelo nobre.

Irresignada, a parte agravante sustenta que (i) "Conforme se verifica do
referido recurso, a agravante demonstrou de forma direta, clara e particularizada de
como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados, a saber,
artigos 355, inciso I, 489, inciso IV, § 1º, 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil e
artigo 203, § 3º do Código Civil " (fl. 391); (ii) houve efetiva impugnação à aplicação da
Súmula 7/STJ, com reprodução do trecho de sua peça recursal em que desenvolveu suas
argumentações; (iii) "comprova o dissídio jurisprudencial fazendo o devido cotejo
analítico identificando as circunstâncias que assemelham a presente demanda aos casos
confrontados " (fl. 393).

A parte agravada apresentou impugnação (fls. 403/406).

É O RELATÓRIO.

Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado
pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:

Trata-se de agravo manejado por PERSEVERANÇA BRASIL
LOCAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim
ementado (fl. 272):

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Prejuízos experimentados pela autora decorrentes de sumiço de veículo que se
encontrava no pátio administrado pela requerida.

Omissão da administradora do pátio municipal no que se refere ao dever de
guarda e conservação do bem particular.

Demonstrado nexo de causalidade entre a omissão e o dano experimentado.

Dever de indenizar evidenciado. Valor fixado a título de honorários que cabe
redução.

Recurso provido em mínima parte.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 355, I, 489, IV, § 1º e 85, § 2º, do CPC e 206, § 3º, do
CC, porquanto o julgamento antecipado da lide impediu " que a recorrente realizasse as
provas necessárias para que restassem comprovadas todas as alegações trazidas por ela
em sua peça de resistência, [impedindo a expressamente solicitada] produção de prova
testemunhal, inclusive depoimento de representante da recorrida, para fins de
comprovação das alegações apontadas na inicial, principalmente no que concerne à data
da sub-rogação do direito do segurado à recorrida [...]" (fl. 295).

Conclui que "a prolação de sentença sem deferir a produção da prova
requerida, por meio da qual as partes poderiam comprovar suas alegações, acarretou
evidente cerceamento de defesa em relação à recorrente, violando direito que lhe é
constitucionalmente assegurado " (fl. 295).

Sustenta, ainda, que "mesmo que haja a diminuição do valor da
condenação a título de honorários, tal valor ainda se mostra excessivo, uma vez que
conforme fora reconhecido pelo Eminente Relator, observa-se que 'posto que sequer foi
necessária produção de provas além da documental para deslinde da controvérsia', não
há que se falar em uma condenação que atinge, aproximadamente, 25% (vinte e cinco
por cento do valor da condenação) " (fl. 296).

Por fim, aduz que "[f]ora demonstrado pela recorrente, à saciedade, que a
pretensão da recorrida de encontrava prescrita, uma vez que o pagamento da
indenização securitária ocorreu em 30 de setembro de 2.014, sub-rogando-se a recorrida
do direito do segurado, sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo
prescricional para que esta buscasse o ressarcimento " (fl. 296).

Foram ofertadas contrarrazões às fls. 324/332.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

No presente caso, o recurso especial não impugnou dois fundamentos
basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam, os argumentos de apelação
foram genéricos e insuficientes para demonstrar o alegado cerceamento de defesa, e não
havia como constatar o desaparecimento do veículo antes do dia 16/11/2017, o que
impede a eclosão do prazo de prescrição.

Confiram-se os trechos fundamentais do acórdão recorrido (fl. 273/274):

"Inicialmente, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. As ponderações
da apelante para alegar o cerceamento são genéricas e sequer impugnam
especificamente a comprovação da matéria fática, ausente explicação a
respeito do que pretendia comprovar mediante prova testemunhal.

[...]

Outrossim, tampouco é possível reconhecer a prescrição no caso concreto. Isso
porque, conforme se verifica da narrativa da requerida, a seguradora se
habilitou nos autos da ação penal para que pudesse requerer a entrega das
peças/objetos automotivos (fls. 191), contudo, dependia de liberação do veículo
pelo juízo criminal (Ação Penal nº. 0018457-82.2014.8.26.0554), o que apenas
lhe foi autorizado com a decisão proferida pelo naquele processo em
04/05/2016 (fl. 41). Além disso, o veículo não foi localizado na ocasião e a
parte autora precisou aguardar cumprimento da ordem judicial de fls. 42,
datada de 16/11/2017. Dessa forma, não é possível inferir que antes do dia
16/11/2017, poderia ter sido constatado o desaparecimento do veículo, e,
portanto, até o momento não haveria direito à indenização. Assim, tendo em
vista que a presente demanda foi ajuizada em 29/10/2019, não há falar em
prescrição do direito."

Dessarte, o recurso esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que
assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". A
respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP , Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe 23/2/2021.

Ainda sobre o alegado cerceamento de defesa em decorrência do
julgamento antecipado da lide, assim fundamentou a Corte de origem (fl. 273):

É certo que cabe ao juiz, na condição de destinatário da prova, determinar as
provas que entender necessárias ao julgamento do mérito da ação, de ofício ou
a requerimento das partes, bem como indeferir as diligências que reputar
inúteis ou protelatórias, consoante dicção do art. 370 do Código de Processo
Civil.

No caso dos autos, a questão controvertida restou totalmente exaurida pela
prova documental. Trata-se de pedido de indenização, sendo incontroverso que
o veículo fora encaminhado para o pátio administrado pela ré, bem como que
houve o extravio do bem. Nota-se que a requerida não sustentou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente e tampouco
indicou, com precisão, a prova necessária para demonstrá-lo.

Não merece reparos o julgado recorrido.

A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova
tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e
relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção
probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da
prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental,
cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.

Neste molde, se os elementos constantes dos autos são suficientes à
formação da convicção do magistrado - tal como ocorreu no presente caso em que se
afirmou que " a questão controvertida restou totalmente exaurida pela prova documental"
(fl. 273) - é lícito ao juiz proferir julgamento embasado nas provas documentais dos
autos, sem que isso implique ofensa ao direito de defesa.

A propósito, leia-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PERITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ELEMENTOS.
AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que
o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente,
aquelas que reputar desnecessárias, de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado, não havendo, no caso, cerceamento de defesa.

3. Hipótese em que o Tribunal local considerou desnecessária a produção de
mais provas, além daquelas que já se encontravam no processo, para o
julgamento do incidente de suspeição do perito.

4. A alegação de suspeição do perito foi rejeitada porque o Tribunal a quo
entendeu que o pagamento da passagem aérea pela parte adversa do excipiente,
ora agravante, não caracterizava dádiva ou presente a denotar motivo para
suspeição do perito, "mas sim despesa ordinária para a realização da prova" e
concluiu que "meras suspeitas, infundadas em elementos concretos de interesse
em favorecer qualquer das partes, não justificam seja declarada a suspeição."
[...]

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021)

Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada pela
instância de origem quanto à suficiência dos elementos de prova e à desnecessidade de
produção de novas provas além daquela já constante nos autos, seria necessário
reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7/STJ. Na mesma linha de percepção:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA

DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
PACIENTE TRANSFERIDO PARA O HOSPITAL PARTICULAR.
INTERNAÇÃO EM UTI. NÃO REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO
EM LISTA DE REGULAÇÃO PARA UTI DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
GASTOS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração
do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma
clara e fundamentada.

2. Entendendo o Tribunal de origem pela existência de elementos probatórios
suficientes para o julgamento da lide, o indeferimento do pedido de prova
testemunhal não acarreta cerceamento de defesa. A discussão quanto à
necessidade de produção da referida prova demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, incompatível com esta via recursal, ante a incidência
da Súmula 7/STJ.

3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou
compreensão de que "para que haja a condenação do Ente Público ao
pagamento de despesas decorrentes de tratamento de saúde em rede privada, é
necessária a prova de que houve a negativa, por parte daquele, na prestação do
serviço do qual necessitava o paciente, o que não está claro nos autos" (fls.381-
382). Assim, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido
ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência
vedada em sede de recurso especial por causa da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1370008/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

No mesmo óbice sumular esbarra a pretensão recursal de redução do valor
fixado a título de honorários advocatícios, porquanto o juízo a quo, soberano na
apreciação do arcabouço fático-probatório, concluiu pelo arbitramento do ônus
sucumbencial no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Confiram-se seus
termos (fl. 277):

Observada a natureza e importância da causa, associada ao trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, posto que sequer foi
necessária produção de provas além da documental para deslinde da
controvérsia, o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mostra-se
adequado para remunerar o patrono o da apelada, já considerada a majoração
pelo trabalho adicional em instância recursal.

Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: demanda proposta pela parte ora recorrente, "com o objetivo de
que lhes seja reconhecido o direito de proceder ao correto cálculo da sexta-
parte sobre os vencimentos integrais, incluindo-se as vantagens incorporadas,
nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo", julgada
improcedente.

2. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso da parte
autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso, pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.

4. Conforme jurisprudência do STJ - firmada sob a égide do Código de
Processo Civil vigente à data do arbitramento dos ônus da sucumbência - , "no
que diz respeito à possibilidade de modificação, em Recurso Especial, dos
honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem: a) a regra é a
aplicação da Súmula 7/STJ; b) excepcionalmente, afasta-se o óbice sumular
quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, o que somente pode
ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios
delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC; e c) o valor da
causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum
como ínfimo ou abusivo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.451.336/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/07/2015).

5. Em situações excepcionalíssimas, esta Corte afasta a incidência da Súmula
n. 7 do STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de
honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou
exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas
concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as
alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.

6. No caso, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores público
estaduais em face da Fazenda de São Paulo, objetivando o reconhecimento do
"direito de proceder ao correto cálculo da sexta-parte sobre os vencimentos
integrais, incluindo-se as vantagens incorporadas, nos termos do art. 129 da
Constituição do Estado de São Paulo", cujo valor da causa foi estabelecido em
R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), tendo o acórdão
recorrido julgado procedente o pedido e condenado a Fazenda ao pagamento
de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que
representa cerca de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, com
fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, por equidade, e concluiu pela
ausência de complexidade e de dificuldade da demanda a justificar um valor
maior ao labor advocatício.

7. Destarte, tal contexto

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Retirado da página 20801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão