Informações do processo 2024/0165464-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2142816
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/05/2024 a 04/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A P de S
  • Agravante
    • R T de G P
  • Interessado
    • R T de G

Movimentações 2025 2024

04/07/2025 Visualizar PDF

  • A P de S
  • R T de G P
  • R T de G
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ por
falta de comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da
interposição do recurso.

2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois o comprovante de
pagamento do preparo recursal foi apresentado sem a sequência numérica do
código de barras, impossibilitando a verificação do pagamento.

3. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas não atendeu à
determinação no prazo concedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do
pagamento do preparo recursal por meio de documento sem a sequência numérica
do código de barras justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente
deserção do recurso especial; e (ii) saber se é possível a apresentação de
documentos após o decurso do prazo legal assinalado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que documentos sem a
sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são
aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com
os dados da guia de recolhimento

6. A parte agravante foi intimada para sanar o vício mas não atendeu à
determinação deixando transcorrer o prazo sem a devida regularização

7. A aplicação da Súmula n. 187 do STJ é correta pois a ausência de comprovação
do preparo recursal resulta na deserção do recurso.

8. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento não convalida o
vício, em razão da preclusão consumativa.

9. A intimação para regularização do vício já havia sido oportunizada, não sendo
possível nova intimação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: " " 1. Documentos sem a sequência numérica do código de
barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento
das custas devidas ao STJ. 2. A ausência de comprovação adequada do preparo
recursal justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e impede o conhecimento
do recurso especial. 3 . A apresentação extemporânea do comprovante de
pagamento não convalida o vício, em razão da preclusão consumativa ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.046/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na
TutPrv no AREsp n. 1.993.113/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.929.627/RN , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.061.316/RN, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado
em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.123/PE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no RMS n. 71.510/SC,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.366/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 01 de julho de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 7076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2025 Visualizar PDF

  • A P de S
  • R T de G P
  • R T de G
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 10526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão