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Movimentações Ano de 2024
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED CUIABÁ
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão de fls. 766/767, que não
conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O Recurso Especial da Embargante foi protocolado na data de
13.03.2023, isto é, dentro do prazo recursal.
Repisa-se que o prazo recursal iniciou em 17.02.2024, sendo assim o dies
ad quem foi 13.03.2023, tendo em vista o feriado nacional dos dias 20 e 21 de
fevereiro de 2023, pelo que, protocolada a petição recursal na data de 13.03.2023,
irrecusável a sua tempestividade.
Conforme disposto na Portaria STJ/GP n. 1 de 02 de janeiro de 2023, os
dias 20 e 21 de fevereiro foram feriados nacionais, não havendo que se falar em
ausência de comprovação do feriado local, vejamos:
[...]
Diante do exposto, resta claro que a decisão está eivada de erro material,
pois não considerou que os dias 20 e 21 de fevereiro foram feriados nacionais, não
locais, inclusive previstos na Portaria do STJ, sendo o Recurso Especial
tempestivo, devendo, portanto, ser sanadas os erros apontados (fl. 772).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense
deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por
este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação
de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.270.942/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.
É certo que o feriado nacional de 21.02.2023 não precisa ser comprovado.
Porém, o dia 20.02.2023 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido
comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024).
Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o
entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do
decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31/07/2024 (Mutatis mutandis,
Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Ademais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o
recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do tribunal a quo, regendo-se
o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/12/2019.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
04/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de recurso especial, apresentado por UNIMED CUIABÁ
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16/02/2023,
sendo o recurso especial interposto somente em 13/03/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
N38 N38 REsp 2142955 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0166628-5 Documento
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N38 N38 REsp 2142955 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll
2024/0166628-5 Documento
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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