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Movimentações Ano de 2024
26/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11284 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FÚLVIO DE MORAES
BARBOSA, BEATRIZ NOGUEIRA BARBOSA, CARLA RENATA
NOGUEIRA BARBOSA e IRES DE SOUZA BARBOSA contra acórdão assim
ementado (fl. 121):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
MEDIDAS ATÍPICAS PARA ASSEGURAR A SATISFAÇÃODOS JULGADOS –
POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS.
O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI 5941, afastou a
inconstitucionalidade em abstrato do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção
de medidas executivas indiretas após o esgotamento dos meios ordinários e típicos,
desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio.
Requisitos preenchidos.
Recurso não provido.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento
afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se, com
esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se
a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar,
de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (REsp n. 1.955.539/SP).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L . Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040
e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017,
DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.137) e
eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
10/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo TutCautAnt 397 (2024/0078102-7) em 04/07/2024 às
10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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