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Movimentações Ano de 2024
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORA. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por M. U. T., com amparo na alínea a
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 145):
Cumprimento de sentença - Alimentos - Impugnação dos cálculos. Debate
sobre os cálculos que já foi objeto de decisão do douto juízo “a quo" sem que
houvesse recurso à época. Preclusão. Impossibilidade de novo debate
acerca daqueles cálculos. Plano de previdência privada - Penhora -
Possibilidade. Cuidando-se de débito resultante da ausência de pagamento
de pensão alimentícia, é possível incidir penhora sobre verba representativa
de plano de previdência privada. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega a ofensa aos arts. 529,
§3º, e 833, inciso IV e §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando,
em síntese, a inviabilidade da penhora da sua previdência privada, sobretudo pelo fato
de que não atingirá apenas o seu patrimônio, mas a capacidade de sustentar a sua
família.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 165-178).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 205-207).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 231-234).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia refere-se à viabilidade, ou não, da penhora da previdência
privada do ora recorrente.
O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim
consignou (e-STJ, fls. 148-149; sem grifo no original):
Acerca da penhora de valores investidos em previdência privada, não
merece melhor sorte o recurso .
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende
que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos
soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria,
das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de
profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o
§ 2 do NCPC, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação
alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba
remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não
alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a
50 salários-mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do
caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual
capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (AgInt no
R Esp. n. 1.972.768/DF, Rel Ministro Luiz Felipe Salomão, DJe de
17/8/2022).
No entanto, tratando-se de cobrança de pensão alimentícia inadimplida,
é possível manter constrição sobre valor recebido pelo executado à
título de previdência privadas .
Para o reconhecimento da impenhorabilidade de valor localizado em
fundo de previdência privada de caráter complementar, é necessário
aferir sobre a necessidade de utilização da quantia para subsistência
do titular e de sua família .
No caso, contudo, forçoso convir, não existe demonstração de que a
importância penhorada seja imprescindível ou necessária para
subsistência do devedor e da sua família, eis que apenas há alegação
de se tratar de verba destinada a complementar renda familiar . [...]
Não se cuidando de hipótese de desconto em folha de pagamento, mas, sim,
de penhora incidente sobre quantia representativa de cota de fundo de
investimento, descabe observar o disposto no § 3º do artigo 529 do Código
de Processo Civil, pelo qual o débito alimentar pode ser descontado dos
rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, conquanto que,
somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus
ganhos líquidos.
O recorrente, enfim, não se desvencilhou do ônus imposto pelo inc. I, §
3º do artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual,
“Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que": “as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" .
Com efeito, vislumbra-se que a irresignação do recorrente não merece
prosperar, haja vista que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que
permearam a demanda.
Dessa forma, percebe-se que rever os fundamentos do acórdão recorrido
quanto à penhorabilidade de valor localizado em fundo de previdência privada, exigiria
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice
na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Guardadas as particularidades do caso, confiram-se (sem grifo no original):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOIS
RECURSOS PROTOCOLIZADOS. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato
judicial inviabiliza o conhecimento daquele protocolizado por último, por força
do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que
delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
3. "A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de
previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz
casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a
necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante
e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma
do art. 649, IV, do CPC" (EREsp n. 1.121.719/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 4/4/2014).
4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-
se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula n. 83 do STJ).
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.061.984/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. PENHORA DE SALDOS DE FUNDOS DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VIABILIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE
ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC visto que o Tribunal de
origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento.
Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente
enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como
omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas
alegações não foram acolhidas.
2. Nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção "a
impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência
privada complementar deve ser aferida pelo magistrado caso a caso, de
modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de
utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família,
caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV,
do CPC." (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014).
3. Rever as conclusões da origem acerca do caráter alimentar da
previdência privada apta a ensejar a impenhorabilidade do fundo
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.034.496/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp
1.121.719/SP, entendeu que a possibilidade da penhora dos valores
depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser
analisada de forma casuística. Precedente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.007.267/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
16/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11272 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 10/07/2024 às 15:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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