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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO BATISTA PAES contra decisão
monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.407-1.408), que conheceu em parte do seu recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega a negativa de prestação de
jurisdicional do acórdão recorrido, pela desconsideração de decisão antecedente, que levantou a
penhora sobre a mesma conta bancária.
Aduz a impenhorabilidade da quantia poupada em conta, oriunda de verbas
trabalhistas/remuneratórias, bem como por não exceder a 40 salários-mínimos.
Assevera que o crédito objeto do cumprimento de sentença não possui natureza
alimentar.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.441).
É o relatório. Decido.
As questões de direito objeto do recurso especial foram afetadas à Corte Especial
como representativas de controvérsias a serem julgadas sob o rito dos recursos repetitivos,
conforme decisões de afetação dos REsps 1.894.973/PR, 2.071.382/SE, 2.071.335/GO e
2.071.259/SP, as quais delimitaram o Tema 1.230 nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RENDA
DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. DÍVIDA NÃO
ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV e
§ 2°, DO CPC. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO
AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:
Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra
da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do
mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares,
inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários
mínimos.
2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos
(afetação conjunta: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.382/SE, REsp
2.071.335/GO e REsp 2.071.259/SP)."
(ProAfR no REsp n. 1.894.973/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
E conforme decisões de afetação dos REsps 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, as quais
delimitaram o Tema 1.285 nos termos da seguinte ementa:
"Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de
controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art.
833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança;
fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS
selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação
para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à
interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo
Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos
busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art.
833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda;
em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou
em fundo de investimentos.
III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem
os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia.
Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n.
1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
21/2/2024).
IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável
a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em
papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança
propriamente dita ou em fundo de investimentos.
Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024."
(ProAfR no REsp n. 2.015.693/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2024, DJe de
7/10/2024.)
Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão da tramitação dos
processos, que versem sobre as mesmas matérias, e nos quais tenha havido a interposição de
recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em
tramitação no STJ.
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os
recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a
solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão
recorrido com as decisões sobre os temas repetitivos ou pelo novo pronunciamento do Tribunal
de origem.
Diante do exposto, em reconsideração, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
após o julgamento dos temas de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no
caso de o acórdão recorrido coincidir com as teses firmadas sobre os aludidos temas; ou ii)
proceda-se a novo exame das matérias, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese
desta última divergir das referidas teses.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO BATISTA PAES, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Cumprimento de sentença. Ação de alienação judicial de bens. Alegação de
que os valores se encontravam em conta poupança. Penhora de 30% dos
valores existente na conta, oriundos de direitos trabalhistas. Normas sobre
impenhorabilidade que não são absolutas e devem ser apreciadas levando em
conta as peculiaridades do caso. Magistrado de origem que levou em
consideração que o valor penhorado era apenas 30% do saldo total ali
depositado e bem analisou os elementos e peculiaridades do caso, concluindo,
acertadamente, pelo indeferimento do desbloqueio. Decisão acertada.
Recurso não provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 8º, 489, § 1º, IV,
V e VI, 833, IV e X, e 1.022, I e II, do CPC/2015, defendendo, além de negativa de prestação
jurisdicional, a impenhorabilidade de verbas trabalhistas inferiores a 50 (cinquenta) salários-
mínimos mantidas em caderneta de poupança.
Aduz que a natureza de poupança não é descaracterizada pela movimentação
apontada no acórdão recorrido.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 741).
É o relatório. Decido.
De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da
existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida
em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/06/2020, DJe25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no
AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe16/03/2020; AgInt no
AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.
Quanto à questão da impenhorabilidade de valores de natureza trabalhista e inferiores
a 50 (cinquenta) salários-mínimos mantidos em caderneta de poupança, do recurso especial não
se pode conhecer.
Isso porque não houve impugnação a fundamento do acórdão recorrido suficiente
para manter incólume o resultado do julgamento, óbice da Súmula 283/STF, consistente na
configuração da exceção para o pagamento de prestações alimentícias, prevista no § 2º do art.
833 do CPC/2015 (e-STJ, fl. 97).
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
10/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1384508 (2018/0279332-6) em 04/07/2024 às
10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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