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Movimentações 2025 2024
23/05/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/06/2025, às 14 horas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO EDUCACIONAL
PRUDENTINA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os
seguintes termos (fls. 46-50):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de
mensalidades escolares Contrato de prestação de serviço de
ensino Prescrição não ocorrente Demonstração da
prestação dos serviços e dos valores cobrados Honorários
contratuais que, no entanto, não vinculam o julgador,
devendo prevalecer o disposto no artigo 827 do Código de
Processo Civil. Agravo de instrumento parcialmente
provido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 77-80).
No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art.
1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de
origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos
artigos 389 do Código Civil e 827 do Código de Processo Civil, porquanto tratou os
honorários advocatícios contratuais, previstos em cláusula penal por inadimplemento
contratual, como honorários de sucumbência.
Sustenta, em síntese, que os honorários contratuais são de livre pactuação e
não se confundem com os honorários de sucumbência, que são fixados pelo juízo.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 131).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
132-134), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 195).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de violação do artigo 1.022 do CPC, ausência
de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados e Súmula n. 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da
decisão agravada, abstendo-se de rebater a Súmula n. 7/STJ.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a impugnação da Súmula n. 7/STJ
pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas
como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e
a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí
proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se
aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial. (AgInt no
AREsp 1790197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.
7.2021.)" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 23/6/2022).
Do mesmo modo, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o
reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível
o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que
pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp n.
1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020).
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão combatida, ônus da parte
recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC,
e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo
o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne
todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 10/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como
para corrigir erro material.
2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos
internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido
editada, inclusive, para este fim.
3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp
1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ
depende de que a parte não ataque o capítulo único da
decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte
deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo
impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de
8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi
decidido de forma unificada através da aplicação das
Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte
interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a
incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um
capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido
apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182
/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento,
sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n.
1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ.
HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA
RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO
CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos
utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do
recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a]
não impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo, por violação ao princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não
impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a
assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a
insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp
1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019,
DJe 04/10/2019.).
[...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS.
253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182
/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em
razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão
de admissibilidade do recurso especial.
2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial
inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa,
primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los
mantidos.
3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que
o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a)
incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da
Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não
comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e
da demonstração da similitude fática.
4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar
especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não
demonstração da divergência jurisprudencial.
5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-
se das razões do agravo em recurso especial que a parte
agravante refutou sua incidência apenas de maneira
genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a
inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, havendo omissão de impugnação específica
acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se
conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante
preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC
/2015 e a Súmula 182 do STJ.
7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a
refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal,
não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos
óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão
consumativa.
9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt
(desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,
DJe de 18/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE
ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de
ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de
impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83
/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas
ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser
considerada impugnação especificamente apta a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES
ESCOLARES. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I,
DO CC/2002. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GILBERTO ALVES MIRANDA contra
decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos
(fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de
mensalidades escolares Contrato de prestação de serviço de
ensino Prescrição não ocorrente Demonstração da
prestação dos serviços e dos valores cobrados Honorários
contratuais que, no entanto, não vinculam o julgador,
devendo prevalecer o disposto no artigo 827 do Código de
Processo Civil. Agravo de instrumento parcialmente
provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 77-80).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no art. 206,
§ 3º, VIII, do Código Civil, porquanto a prescrição da pretensão executiva ocorreu
devido ao decurso do prazo de três anos, estipulado para a execução de título
extrajudicial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 122-130).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
136-138), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 184-194).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
- Artigos 489 e 1022 do CPC. Da fundamentação deficiente. Súmula n. 284
/STF
De início, não prospera a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que deficiente sua fundamentação.
Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos
referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria
sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- Artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Súmula n. 83/STJ
Como se vê, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional para
o ajuizamento da ação de execução com base em contrato de prestação de serviços
educacionais é de cinco anos, conforme o artigo 206, inciso I, § 5º, do Código Civil.
Assim, concluiu que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.
Confira-se excerto do acórdão (fl. 48):
Trata-se de ação de execução de mensalidades escolares
vencidas no período no período de novembro e dezembro
de 2016.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de
execução com base em contrato de prestação de serviços
educacionais é de cinco anos a contar do vencimento das
mensalidades não pagas.
Com efeito, a prescrição da execução se dá no mesmo
prazo da prescrição do direito material, aplicando-se, ao
caso, o prazo previsto no art. 206, inciso I, § 5º, do Código
Civil.
A ação foi ajuizada em 22/10/21.
Portanto, não ocorreu a prescrição.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos não é de
cobrança das mensalidades (ação de conhecimento), mas de execução de título
extrajudicial.
Por outro lado, ante a ausência de previsão específica do prazo
prescricional para a pretensão executória, toma-se o entendimento firmado no enunciado
n. 150 da Súmula do STF, no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo da
prescrição da ação".
Desse modo, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que "O prazo prescricional
da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - data da
entrada em vigor do Código Civil de 2002 - é aquele estabelecido no art. 178, § 6º, VII,
do CC/16. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo
quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02 " (AgInt nos E Dcl no AR Esp n.
1.479.442/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, D
Je de 27/11/2019)."
Confira-se, ainda:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
PARTE RECORRIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. ENSINO.
PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1
ANO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IAC
N. 1 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação. Súmula n. 150 do STF.
2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de
mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - data da
entrada em vigor do Código Civil de 2002 - é aquele
estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/2016. Para as
mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o
prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002.
Precedente.
3. Tratando-se a anuidade escolar de obrigação única,
desdobrada em prestações, o termo inicial do prazo
prescricional corresponde à data de vencimento da última
parcela da respectiva anuidade, por ser quando se tornou
exigível o cumprimento integral da obrigação.
Precedente.
4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência
do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de
suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de 1 ano. IAC n. 1 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.375.883/MG, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024,
DJe de 19/6/2024.)
Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?