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Movimentações Ano de 2024
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por AMEDEU AUGUSTO PAPA e OUTROS,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de AMEDEU AUGUSTO PAPA e OUTROS, foi
colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado
o comprovante do efetivo pagamento.
Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento
"traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no
AREsp 1143559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018).
Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa
e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O
parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior
Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de
recolhimento do preparo.
Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a
comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp
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1497996/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/2/2020.
Ademais, foi percebido, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento
no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o
recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 200).
Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o
fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao
disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 204).
Ressalte-se que os documentos de fls. 223/224 não podem ser aceitos para o fim
de regularização do preparo, em razão da preclusão consumativa, uma vez que já realizado o ato,
por meio da petição de fls.203/204. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1766022/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/04/2021; AgInt nos EDcl no REsp
1789515/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 22/10/2019;
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.
Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 09/10/2023,
sendo o recurso especial interposto somente em 01/11/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Ainda, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial,
Dra. Luciane Brandão.
Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
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aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0170368-7 Documento
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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