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Movimentações Ano de 2024
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIO FERREIRA DA COSTA
à decisão de fls. 138/139, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Da análise da decisão embargada, verifica-se a existência de flagrante omissão,
já que da atenta leitura da decisão ora embargada, constata-se que não houve
qualquer atenção ao fato de que o dia 15 de novembro é feriado nacional, e não
foi computado na contagem do prazo, nem mesmo há necessidade de
comprovação de sua ocorrência no ato da interposição do recurso.
Sendo assim, considera-se tempestivo o Agravo apresentado em 21.11.2023.
Não há necessidade de comprovação no ato da interposição do recurso, não
obstante, em respeito ao princípio da boa-fé processual, a parte embargante,
neste ato, procede a juntada da comprovação necessária, e requer juntada aos
presentes autos (fls. 144/145).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Veja-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em
25/10/2023, considerando-se publicada em 26/10/2023 (fl. 20). Excluindo-se o dia 26/10/2023
(primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 27/10/2023, até o dia 1°/11/2023. Exclui-se da
contagem o dia 2/11/2023, uma vez que se trata de feriado nacional, que não necessita ser
comprovado. Após, a contagem é reiniciada no dia 3/11/2023, até o dia 14/11/2023. Exclui-se o
dia 15/11/2023, feriado nacional que também não precisa ser comprovado. Reinicia-se a
contagem no dia 16/11/2023, finalizando o prazo no dia 20/11/2023.
Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia
20/11/2023, sendo que o recurso especial foi interposto somente em 21/11/2023, fora do prazo.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no
ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento
oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado
local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.270.942/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023,
DJe de 7/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por ELIO FERREIRA DA COSTA, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de ELIO FERREIRA DA COSTA, a parte recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em 26/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente
em 21/11/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0170333-5 Documento
N260 N260 AREsp 2635669
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0170333-5 Documento
N260 N260 AREsp 2635669
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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