Informações do processo 2024/0170602-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2635702
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M F G M MENOR
  • Repr. por
    • L G M M

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

  • M F G M MENOR
  • L G M M
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA. PROPORCIONALIDADE ATESTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA

DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 69-
71) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 26):

AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO
INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA MULTA ABUSIVIDADE NÃO
RECONHECIDA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a

do permissivo constitucional, violação aos arts. 537, § 1º, I, do CPC/2015; e 884 do
CC/2002.

Sustentou a desproporcionalidade da multa fixada.

Destacou que a manutenção da penalidade nos valores arbitrados

configura enriquecimento indevido.

Frisou que "é sabido que as astreintes tem natureza coercitiva, e não
indenizatória, pois seu objetivo é apenas o de promover a efetivação da decisão
judicial. Portanto, no caso em tela, a multa mantida pelo Acórdão recorrido em patamar

exacerbado extrapola a função legal conferida pelo legislador às astreintes" (e-STJ, fl.
39).

Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem
inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 69-71).

Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 74-
82).

Brevemente relatado, decido.

De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo,
aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

A respeito da multa fixada, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ,
fls. 27-27):

Com efeito. Dispõe o artigo 536 e seus parágrafos, do Código de Processo
Civil, que para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de
resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas
necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de descumprimento.
A multa tem caráter coercitivo, ou seja, visa influenciar a parte a cumprir a
obrigação. Assim, o valor arbitrado deve ser razoável para compelir a parte a
cumprir ordem judicial e não optar pelo descumprimento, arcando com as
consequências legais, o que alteraria a natureza jurídica da multa para
indenizatória.

Ora, a questão relativa à multa devida pela executada resta preclusa,
havendo discussão, apenas, quanto ao valor efetivamente arbitrado que, no
presente caso, diante dos reiterados descumprimentos por parte da
agravante, não se mostra elevado ou arbitrário.

Destarte, entendo que o valor é razoável e atende à finalidade da fixação das
astreintes.

Outrossim, verifica-se, inclusive, que já houve a limitação da multa diária ao
período de 60 dias, o que reduz consideravelmente o valor devido pela
agravante, não havendo razões para nova redução.

A manutenção da decisão agravada é medida de rigor, portanto.

Da citada passagem, destaca-se que a multa aplicada para obrigar a
recorrente a cumprir decisão judicial foi considerada pela Corte local como proporcional
e adequada ao caso.

À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o

revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.401.520/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 20701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11307 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1980660 (2022/0004939-7) em 14/08/2024 às
10:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão