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Movimentações Ano de 2024
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROBSON QUATELLI à
decisão de fls. 129/130, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Decisão: a r. decisão não conheceu o Recurso Especial interposto, por
considera-lo intempestivo. Isso porque sustentou que a parte recorrente foi
intimada do v. acórdão recorrido em 02/10/2023, sendo o Recurso Especial
interposto somente em 25/10/2023, ou seja, supostamente após o prazo de 15 dias
úteis.
No entanto, tal alegação não merece prosperar, conforme será
demonstrado abaixo.
Mérito: O presente recurso visa a reforma da r. decisão por presença de
erro material, tendo em vista que o Recurso Especial é tempestivo, ante a
suspensão do expediente forense no TJ/SP, tribunal a quo, no período em questão.
De início, o acórdão que julgou os Embargos de Declaração em fls. 49/51
dos autos de nº 2109649-60.2023.8.26.0000 foi disponibilizado no DJE em
29/09/2023, considerando a data da publicação o 1º dia útil seguinte, conforme se
verifica abaixo.
[...]
Dessa forma, tendo em vista que o 1º dia útil seguinte foi dia 02/10/2023,
considera-se esse o dia da publicação do v. acórdão.
[...]
Válido salientar, nesse sentido, que a data de 12/10/2023 é considerada
feriado nacional, ora Dia das Crianças e de Nossa Senhora Aparecida e, como tal,
não deve ser considerada para fins da contagem do prazo em dias úteis.
[...]
Como o dia 12/10/2023 caiu numa quinta-feira, muitos tribunais
emendaram o dia 13/10/2023, suspendendo o expediente forense e, logo, não
contabilizando prazo para essa data também.
Isso ocorreu, inclusive, no Tribunal de Justiça de São Paulo na 2ª
instância, exatamente o caso dos autos. É possível concluir essa informação com
base na consulta dos feriados, veja -se:
[...]
Logo, na contagem do prazo de 15 dias úteis para interposição do
presente Recurso Especial, não deve considerar os dias 12 e 13/10/2023.
Portanto, o prazo fatal para a interposição do referido recurso de seu em
25/10/2023, exatamente quando foi interposto. Com isso, não há que se falar em
intempestividade do presente recurso, devendo o mesmo ser julgado nos termos da
lei (fls. 133/136).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Quanto à tempestividade do recurso, impende esclarecer que o marco
temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum
recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do novo Codex Processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso
aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.
Veja-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em
29/9/2023, considerando-se publicada em 2/10/2023 (fl. 52). Excluindo-se o dia
2/10/2023 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 3/10/2023. Exclui-se da contagem o
dia 12/10/2023 apenas, uma vez que se trata de feriado nacional, que não necessita ser
comprovado. Após, a contagem é reiniciada no dia 13/10/2023 finalizando o prazo no dia
24/10/2023, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso existente.
Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil,
terminou no dia 24/10/2023, sendo que o recurso especial foi interposto somente em
25/10/2023, fora do prazo.
É certo que o feriado nacional de 12/10/2023 não precisa ser comprovado.
Porém, o dia 13/10/2023 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido
comprovado no momento da interposição do recurso.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor dos embargos de declaração (fls. 133/138), Dr. Eduardo da
Graça, conforme certificado à fl. 139.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
Vista ao(s) AGRAVANTE(S)
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
10/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por ROBSON QUATELLI, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de ROBSON QUATELLI, a parte recorrente foi
intimada do acórdão recorrido em 02/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente em
25/10/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0147319-6 Documento
N260 N260 AREsp 2638346
Brasília, 22 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0147319-6 Documento
N260 N260 AREsp 2638346
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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