Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIA DE OLIVEIRA GUIMARAES,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de CLAUDIA DE OLIVEIRA GUIMARAES, a
petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das
custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
O tribunal de origem determinou, então, a intimação da parte para comprovar o
preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio ou recolher as custas nos termos do
art. 99, §§ 2 e 7 do CPC, porém de maneira equivocada.
Registre-se que conforme art. 99, § 2º do CPC, a parte deve ser intimada para
comprovar a hipossuficiência, e só após, indeferida a gratuidade, se for o caso, deve ser dada a
oportunidade de regularização do preparo em observância ao disposto no art. 99, § 7º e art. 101,
§ 2º, do CPC, ou seja, recolhimento das custas de forma simples.
Todavia, quando a parte opta pelo recolhimento das custas, há a renúncia ao
pedido de gratuidade. Assim, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da
interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao pedido da benesse, imperiosa a
N167 N167 AREsp 2643854 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0161304-5 Documento
observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in
albis.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N167 N167 AREsp 2643854 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0161304-5 Documento
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?