Informações do processo 2024/0161304-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643854
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 24/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIA DE OLIVEIRA GUIMARAES,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de CLAUDIA DE OLIVEIRA GUIMARAES, a
petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das
custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.

O tribunal de origem determinou, então, a intimação da parte para comprovar o
preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio ou recolher as custas nos termos do
art. 99, §§ 2 e 7 do CPC, porém de maneira equivocada.

Registre-se que conforme art. 99, § 2º do CPC, a parte deve ser intimada para
comprovar a hipossuficiência, e só após, indeferida a gratuidade, se for o caso, deve ser dada a
oportunidade de regularização do preparo em observância ao disposto no art. 99, § 7º e art. 101,
§ 2º, do CPC, ou seja, recolhimento das custas de forma simples.

Todavia, quando a parte opta pelo recolhimento das custas, há a renúncia ao
pedido de gratuidade. Assim, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da
interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao pedido da benesse, imperiosa a

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2024/0161304-5                Documento

observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in
albis.

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 2699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão