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Movimentações 2025 2024
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-
jurídica entre os acórdãos confrontados.
2. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade, sustentando que
os embargos de divergência não eram manifestamente inadmissíveis e que havia
controvérsia jurídica sobre a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
3. A decisão recorrida é acusada de não analisar os argumentos sobre a similitude
fática e jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, aplicando
automaticamente a Súmula n. 182 do STJ.
4. Há 2 questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados para a admissão dos embargos de divergência; e (ii) saber
se houve violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática do
relator.
5. A decisão monocrática do relator está autorizada pelo art. 932, III, do CPC e art.
34, XVIII, do RISTJ, não havendo violação do princípio da colegialidade.
6. A similitude fático-jurídica entre os casos confrontados é requisito essencial
para a admissão dos embargos de divergência, o que não se verifica no presente
caso.
7. A ausência de similitude impede o conhecimento dos embargos de divergência,
que visam à uniformização da jurisprudência e não ao rejulgamento do recurso
especial.
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
colegialidade quando amparada pelo art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, do
RISTJ. 2. A similitude fático-jurídica é requisito essencial para a admissão dos
embargos de divergência, visando à uniformização da jurisprudência do Tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado 24/10/2022; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados 10/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de embargos de divergência interpostos por ROLAND STURM
contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 1.049):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER
DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO
CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO
DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo
devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do
reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de
não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não
houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Aduz o embargante que há divergência com acórdão paradigma da
Quarta Turma (AgInt no AREsp n. 1.337.224/RJ), relativamente à tese de
afastamento da Súmula n. 182 do STJ, na hipótese em que o agravo em recurso
especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
Insiste na tese de que impugnou especificamente a aplicação da Súmula
n. 7 do STJ.
É o relatório. Decido.
Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude
entre os arestos confrontados.
Note-se que o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula n.
182 do STJ, uma vez que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou
de impugnar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que foi afastada a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista a presença de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos
totalmente distintos e ainda cercados de peculiaridades próprias.
Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a
demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o
julgamento, com soluções jurídicas diversas.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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