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Movimentações Ano de 2024
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CMA CENTRO MEDICO
ARACATUBA LTDA à decisão de fls. 200/201, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
1. Em que pese a serenidade e sabedoria sempre presentes nas Decisões dessa
Eminente Ministra Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a
mesma não observou os documentos que acompanharam o Recurso Especial,
sendo assim, não se pautou com o costumeiro acerto, “data vênia". Vejamos:
[...]
2. Ocorre que, quando da interposição do Recurso Especial (e-STJ Fl.71), na
data de 13/11/2023, o mesmo foi acompanhado pelo PROVIMENTO CSM Nº
2.678/2022, conforme se depreende das folhas e-STJ Fl.82, comprovando sua
tempestividade, tanto que, na petição do próprio recurso constou:
[...]
3. Assim, comprovado à saciedade que o Recurso foi tempestivo e se fez
acompanhar da prova de sua tempestividade, há que ser modificada a R.
Decisão embargada, sanando a flagrante contradição existente com a prova dos
autos, a fim de que prevaleça a tão esperada Justiça (fls. 205/206).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fl. 148,
atestando a disponibilização ocorrida em 17/10/2023, com a publicação no próximo dia útil
subsequente, ou seja, 18/10/2023. Além disso, não há nenhum documento do tribunal de origem
certificando o exposto pela parte.
Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo
Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de interposição do
recurso. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1349668/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/2/2019; e AgInt no
AREsp 1329622/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
30/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por CMA CENTRO MEDICO ARACATUBA
LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Cumprida a determinação de fl. 191, passo à análise dos autos.
Mediante análise do recurso de CMA CENTRO MEDICO ARACATUBA LTDA,
a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18/10/2023, sendo o recurso especial
interposto somente em 13/11/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0162611-2 Documento
N169 N169 AREsp 2644374
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N169 N169 AREsp 2644374 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0162611-2 Documento
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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