Informações do processo 2024/0181488-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644609
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • K H de O M B
  • Requerido
    • A M B

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

  • K H de O M B
  • A M B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para manifestação:


DECISÃO

Cuida-se de petição apresentada por K H DE O M B às fls. 818/821, em que a
parte requer o processamento do agravo em recurso especial.

Informa que:

Segundo a Secretaria deste Tribunal, não houvera concessão expressa de justiça
gratuita para a aqui Agravante, contudo, conforme pode ser comprovado nos
autos tanto do juízo de primeiro grau quanto no segundo, houve pedido da
benesse.

Outrossim, verifica-se que tanto em Contestação (fls 153 a 162) e no Recurso
Especial (fls 661 a 680) fora requerido o direito da Agravante sem contudo
manifestação expressa da Vara e do Tribunal, mesmo com a juntada da
declaração de hipossuficiência (fls 174).

Nota-se até mesmo no despacho (fls 752/754) que inadmitiu o o Recurso
Especial, não houvera qualquer menção dobre recolhimento de preparo ou do
requerimento do direito.

Desta forma, não há de e falar no indeferimento da Justiça Gratuíta ou ausência
de preparo, eis que conforme entendimento desta Corte “o mero silêncio do
Poder Judiciário (ausência de motivação) importar em negativa do pedido de
gratuidade da justiça" (fls. 818/819).

É, no essencial, o relatório. Decido.

De fato, a parte foi intimada nesta Corte para comprovar o deferimento da
gratuidade de justiça em seu favor. No entanto, concluiu-se que houve o deferimento tácito da
gratuidade, no caso. Assim, na decisão de fls. 816/817 nada constou acerca da falta de preparo.

Todavia, o recurso não prosseguiu em razão da intempestividade do recurso
especial e a parte nada argumentou sobre esse óbice, deixando de estabelecer conexão entre os
fundamentos da decisão de não conhecimento de seu recurso e os desta petição, em afronta ao
princípio da dialeticidade.

Desse modo, indefiro o pedido da parte de prosseguimento do feito.

No mais, como não houve recurso à decisão de fls. 816/817, exauriu-se a

prestação jurisdicional no Superior Tribunal de Justiça.

Registre-se que o pedido não tem o condão de interromper ou suspender o prazo
para apresentação do recurso cabível, assim,
certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam
os autos baixados à origem para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 16139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2024 Visualizar PDF

  • A M B
  • K H de O M B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por K H DE O M B, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de K H DE O M B, a parte recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 02/02/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 27/02/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 2725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

  • A M B
  • K H de O M B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A M B
  • K H de O M B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão