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Movimentações 2025 2024
09/10/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
9303/9305.:
DESPACHO
Tendo em vista a informação trazida pela partes requerentes às fls. 469-
474 (e-STJ), informando a propositura de Ação Civil Pública pela Defensoria Pública
do Estado de Alagoas (nº 0807343- 54.2024.4.05.8000) e de nova Ação Civil Pública
proposta em 10/07/2025 "a qual propõe a revisão e correção dos valores do acordo
no tocante às avaliações dos imóveis, reafirmando a necessidade de reequilíbrio
contratual e proteção dos direitos fundamentais das vítimas (. Acesso em 29/09/2025
)" (e-STJ, fls. 470 ), verifico ser o caso, na forma do Tema 923/STJ, de determinar a
suspensão do presente processo até o julgamento das Ações Civis Públicas acima
citadas.
Sem prejuízo, antes do julgamento do agravo interno interposto às fls.
451-458 (e-STJ), com a instituição do Centro Judiciário de Solução de Conflitos –
CEJUSC/STJ (Resolução STJ/GP 14/2024), criou-se no Superior Tribunal de Justiça
a possibilidade de realização de procedimentos de conciliação, mediação,
restauração e outras formas consensuais de gestão e resolução de conflitos, que
deverão ser propostos, se for o caso, pelo Ministro Relator do recurso, após a
concordância das partes, nos termos do art. 4º da referida norma, que dispõe, in
verbis:
Art. 4º Caberá à relatoria do recurso, após a concordância das partes,
remetê-lo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para solução
consensual das partes ou procedimento restaurativo.
§ 1º Qualquer ministro integrante do órgão colegiado poderá sugerir à
relatoria a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos.
[...]
Diante disso, manifeste-se a parte requerida, em 15 (quinze) dias,
acerca do interesse na adoção da autocomposição no presente caso, tendo em vista
que os requerentes já manifestaram sua concordância às fls.471 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) autora(s) para
razões finais:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes, ora agravantes, apontaram, com
base na alínea a do permissivo constitucional, violação dos arts. 85, § 14, 90, caput e §
2º, e 1.022, II, do CPC/2015; 14, § 1º, da Lei 6.932/91; 186, 421, 424 e 927 do CC/2002;
51, I e IV, § 1º, do CDC; e 22, caput, e 34, VIII, da Lei 8.906/94.
Indicaram omissão no julgado recorrido.
Sustentaram a indevida extinção do feito, uma vez que "o acordo celebrado
não abrange as questões de direitos requeridas na presente Ação Individual de Danos
Morais, violando o direito de acesso à justiça do autor e os art. 186 e 927, do Código
Civil em conjunto com art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/91" (e-STJ, fl. 301).
Destacaram que "a empresa impõe os termos da indenização por valor único
quando o valor corresponde apenas por dano material" (e-STJ, fl. 301).
Salientaram a irrisoriedade da quantia fixada à reparação dos danos,
acrescendo que o acordo firmado é ilegal, haja vista possuir cláusula leonina.
Defenderam a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos advogados.
Asseveraram, ainda, que "[o] Estatuto da OAB em seu art. 34, inciso VIII
prevê que todas as negociações relacionadas aos clientes de advogado constituído,
deverão ser direcionadas ao patrono devidamente constituído, o que não aconteceu" (e-
STJ, fl. 308).
Aduziram que, "[c]onforme prevê o art. 90, caput, e § 2º, do CPC, a parte que
reconheceu o direito, deveria arcar com os honorários devidos, ou ainda, nos casos em
que há acordo (transação), pelo menos a metade dos honorários deveriam ser pagos -
pois, prevê o CPC que tais despesas sejam divididas ao meio" (e-STJ, fl. 310).
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem
inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 351-354).
Contraminuta apresentada às fls. 365-369 (e-STJ).
É o relatório.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável
ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
No recurso especial, a primeira tese defendida pelos recorrentes refere-se à
existência de omissão no acórdão recorrido.
Contudo, do exame das razões recursais, constata-se que a argumentação
apresentada pelo agravante mostra-se genérica a ponto de impossibilitar o conhecimento
da tese em julgamento de recurso especial.
Logo, deficiente a argumentação, aplica-se, por analogia, o disposto na
Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR
DE PARALISIA INFANTIL. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE
CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA
TAXATIVIDADE DO ROL.
1. A controvérsia cinge-se à cobertura pelo plano de saúde do fornecimento da
medicação à base de canabidiol prescrita a paciente portador de paralisia infantil, retardo
mental grave e traços de Síndrome de West. 2. Insurge-se a parte agravante, em agravo
interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol
prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
3. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não prospera, porquanto, em suas razões
recursais, o recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões genéricas quanto a
questões relevantes, sem indicar, contudo, quais teriam sido os pontos omissos da decisão
impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, o que atrai, nesse ponto
específico, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Quanto à ausência de debate em torno dos arts. 757 e 760 do Código Civil e a falta de
aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de
prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA
para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que,
embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,
porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia,
além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem
como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.089.266/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
No que se refere à suposta ofensa aos arts. 14, § 1º, da Lei 6.932/1991, 186,
421, 424 e 927 do CC/2002 e 51, I e IV, § 1º, do CDC, do exame dos autos, constata-se
que o conteúdo normativo dos mencionados dispositivos legais não serviu de base para a
resolução da controvérsia.
Sendo assim, ausente o devido prequestionamento, incide o disposto na
Súmula n. 211/STJ.
Em relação à possibilidade de prequestionamento ficto, esta Corte Superior
possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente
incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de
declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for confirmada a ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA PERMITIDA. APELAÇÃO. ADIAMENTO E
RETIRADA DE PAUTA. DISTINÇÃO. FINALIDADE DA PAUTA DE JULGAMENTO.
JULGAMENTO ASSÍNCRONO EM AMBIENTE ELETRÔNICO SEM PARTICIPAÇÃO
DAS PARTES. OPOSIÇÃO DA PARTE PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
ACOLHIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA.
JULGAMENTO REALIZADO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
CERCEAMENTO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO.
1. Ação de cobrança, ajuizada em 19/01/2019, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 27/05/2024 e concluso ao gabinete em 16/08/2024.
2. O propósito recursal consiste em saber se a determinação de retirada de recurso de
pauta (de julgamento assíncrono em ambiente eletrônico no qual apenas julgadores
participam) - para fins de se permitir futura sustentação oral em julgamento presencial ou
telepresencial - pode caracterizar cerceamento de defesa quando a parte é posteriormente
surpreendida com a ocorrência do julgamento em contrariedade ao que foi determinado.
3. Incorre em negativa de prestação jurisdicional a persistência na omissão quanto a vício
manifesto de procedimento relativo à ordem dos processos nos tribunais.
4. Permite-se o excepcional prequestionamento ficto quando indicada violação ao art.
1022 do CPC de forma a possibilitar ao STJ verificar a existência de vício no acórdão
impugnado em sede especial e, consequentemente, ensejar a excepcional supressão de grau
facultada pelo art. 1025 do CPC. Precedente.
5. Uma vez incluído processo em pauta de julgamento, seu adiamento não requer nova
intimação das partes. A retirada de pauta, contudo, exige nova intimação. Precedentes.
6. A finalidade da publicação da pauta é cientificar as partes da data da apreciação
colegiada do recurso, permitindo participação no julgamento com entrega de memoriais,
preparação de sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato. Precedentes.
7. Ocorrendo retirada de processo da pauta com finalidade de atendimento a pedido de
sustentação oral, afigura-se legítima a expectativa de que, uma vez definida a nova data do
julgamento, seja publicada nova pauta sob pena de cerceamento da participação das parte no
julgamento. Precedentes.
8. Hipótese em que o julgamento de apelação foi inicialmente pautado para julgamento
na modalidade assíncrona em ambiente eletrônico, o qual não permite qualquer participação
das partes. A objeção foi acolhida para retirada do processo de pauta em atendimento ao
pedido de sustentação oral. Contudo, a parte foi surpreendida com o julgamento na
modalidade assíncrona apesar da determinação, violando sua expectativa legítima e
confiança, no sentido de que o julgamento ocorreria em momento posterior ao originalmente
previsto, estando o prejuízo caracterizado com o resultado desfavorável.
9. Recurso especial conhecido e provido para determinar novo julgamento da apelação,
precedido de intimação das partes.
(REsp n. 2.163.764/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
No caso em exame, apesar de os recorrentes terem apontado afronta ao art.
1.022 do CPC/2015, a tese sequer foi conhecida por incidência da Súmula n. 284/STF.
Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, aplica-se, de igual modo, a
Súmula n. 211/STJ, uma vez que o Tribunal estadual não se manifestou sobre o tema, e
diante, ainda, da incidência da Súmula n. 284/STF, no tocante à violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
Por fim, quanto às teses trazidas no recurso especial, oportuno citar recente
precedente desta Corte, dentre outros:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA
284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; (II) o acordo firmado nos autos de ação civil pública, que tramita na Seção
Judiciária de Alagoas, abrange os danos morais apontados pelo recorrente, (iii) há cláusula
leonina no citado acordo e (iv) se é viável a retenção, a título de honorários, de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa, em virtude de possível descumprimento de contrato
celebrado entre advogado e seu respectivo constituinte.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à
suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.
4. A Corte de origem decidiu as questões acerca da ausência de interesse de agir do
recorrente e da ausência de irregularidade na formalização do acordo com respaldo nas
peculiaridades fático-probatórias dos autos. Pretensão recursal que demanda reexame de
provas e de cláusula pactuada em acordo homologado judicialmente.
5. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida
por meio de ação anulatória. Súmula 568/STJ.
6. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários
contratuais devidos pela parte ao seu patrono.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
13/11/2024, DJe de 27/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso,
das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
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Confirma a exclusão?