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Movimentações Ano de 2024
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por LAUDELINA PEREIRA APOVIAN e
OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de LAUDELINA PEREIRA APOVIAN e OUTROS,
o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça
e o respectivo comprovante de pagamento.
Não se desconhece o diferimento de custas realizado pelo Tribunal de origem;
porém, as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal,
instituída pela Lei n. 11.636/2007.
No entanto, entender que a legislação ou ato judicial local pudesse postergar o
pagamento de uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma
isenção heterônoma temporária, prática vedada pela Constituição da República (art. 151, III).
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1456819/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/5/2020, e o AgInt no AREsp 1487005/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020.
Ainda, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
N167 N167 AREsp 2645216 IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIH lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0164805-0 Documento
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial,
Dr. Carlos Alberto Arão.
Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo,
bem como na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para
sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ.
Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/10/2023,
sendo o recurso especial interposto somente em 13/11/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0164805-0 Documento
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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