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Movimentações Ano de 2024
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por JEFFERSON SIMIELLI contra a decisão que
não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:
EMBARGOS DE TERCEIRO - PRETENSÃO DE DESCONSTIMIÇÃO DA
PENHORA SOBRE O IMÓVEL DO EMBARGANTE -
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO EMBARGADO - PRETENSÃO
DO EMBARGANTE. CONMDO. DE INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - IMÓVEL QUE JÁ POSSUÍA REGISTRO
NA MATRICULA CONSTANDO A ALIENAÇÃO EM FAVOR DO
EMBARGANTE. MUITOS ANOS ANTES DE EFETIVADA A PENHORA -
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO EMBARGADO - APLICAÇÃO
DA REGRA DO ARTIGO 90 DO CPC - SENTENÇA, EM PARTE,
REFORMADA - RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO. JUSTIÇA
GRATUITA - INDEFERIMENTO - INSUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO
DE FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO EMBARGADO PARA
FAZER FRENTE ÁS DESPESAS PROCESSUAIS - CAUTELA NA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A FIM DE SE EVITAR PREJUÍZOS AO
ERÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DO EMBARGADO NÀO
PROVIDO (fl. 158).
Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação do art. 489, IV e VI, do CPC, no que concerne à ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Incontroversa a violação ao Princípio da Fundamentação e Coerência do
conteúdo do venerando Acórdão Paulistano, nos exatos termos do artigo 489,
incisos IV e VI do vigente CPC, criando um “DIREITO" para aquele
Embargante;
reduzindo a respeitabilidade e importância social do sistema judiciário Nacional
(CPC art. 139, III c.c. art. 772, II). É incontroversa que a CAUSALIDADE
somente se exaure mediante a configurada RESISTÊNCIA. Até porque a
eventual causalidade não deve ser endereçada ao ora Recorrente, em virtude da
anterioridade da penhora, que ao tempo não exigia averbação ou correlata.
Inexistiu qualquer oposição ou resistência ao pedido. DE BANDA OUTRA, a
ação executiva principal se finca em casal credor (JEFFERSON e
ELISABETH). Esta(Embargos) dirigiu-se somente a um dos credores. Portanto,
inegavelmente, PARCIAL. Nesta extensão inaplicou a redução da verba
honorária nos exatos termos do artigo 90 § 4º do vigente CPC (fls. 166).
Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega divergência jurisprudencial no que concerne ao direito à gratuidade de
justiça.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF em
relação ao art. 489, IV e VI, do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como violado
dispositivos legais inexistentes no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o
enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n.
692.338/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp
n. 230.768/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013;
AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de
17/8/2011; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 544.436/DF, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/11/2014.
Ademais, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a
questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que
inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o
Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o
art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram
opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se
óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp
963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n.
2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Quanto à segunda controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de
dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,
“uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados
os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt
no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020.
Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos
dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência,
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?