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Movimentações Ano de 2024
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de cobrança em cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada
no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código
Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que
não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização
monetária. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ROSFRIOS ALIMENTOS LTDA,
fundamentado, exclusivamente, na alínea “a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do TJ/MG.
Ação: de cobrança em cumprimento de sentença, promovida por CALÁBRIA
COMÉRCIO TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES LTDA (fls. 8-10, e-STJ).
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a recorrente a pagar a
indenização e o aviso prévio, em liquidação de sentença, que deverão ser atualizadas a
partir da data do encerramento do contrato de representação; condeno ainda a
recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em
RS 4.000,00, art. 85 § 2" e 16°, ambos do CPC (fls. 15-16, e-STJ).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela
recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – CONSECTÁRIOS
LEGAIS – FIXAÇÃO VIA TAXA SELIC – IMPOSSIBILIDADE. Não há que falar em a
aplicação da taxa SELIC, vez que, como regra, não se aplica às condenações de
natureza civil (fls. 208-213, e-STJ)
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, não foram acolhidos
conforme a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
A inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão
embargado acarreta o não acolhimento dos embargos declaratórios (fls. 232-235, e-
STJ).
Embargos de declaração: opostos pela recorrida, não foram acolhidos,
nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO– AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – OMISSÃO – VÍCIO NÃO VERIFICADO –
INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE SEU PAGAMENTO. Nos termos do art. 1.022 do
CPC/15, os Embargos de Declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado. Deve-se afastara alegação e omissão do
acórdão que deixou de fixar os honorários sucumbenciais, quando o juízo procede
de igual forma na decisão agravada (fls. 250-254, e-STJ).
Recurso especial: aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC e ao art.406 do
CC (fls. 257-263, e-STJ). Não foram apresentadas contrarrazões.
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso especial,
assinalando cumpridos os requisitos de admissibilidade (fls. 281-283, e-STJ).
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp
1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe
16/3/2020.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca do pedido formulado no agravo de instrumento, que consistiu na
“reforma da r. decisão agravada para utilizar a taxa Selic ao invés de juros de mora de 1%
ao mês ao débito existente", de modo que os embargos de declaração opostos pelo
recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão do recurso integrativo:
“Ressalto que o acórdão impugnado analisou todas as teses e fundamentações
ofertadas pela embargante em suas razões de recurso. Na ocasião, foi destacada a
inviabilidade da aplicação da Taxa SELIC como aquela a corrigir os juros moratórios,
dados os riscos inerentes à essa modalidade de correção com a indicação deste
Tribunal de Justiça e de outros advindos desta 21ª Câmara Especializada."
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ (AgInt no AREsp 2449274/SP, 4ª Turma, DJe 27/06/2024; EDcl no AgInt no AREsp
2124543 / RJ, 2ª Turma, DJe 23/05/2023).
A Corte Especial, no recente julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/8/2024,
reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros
moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. Nesse sentido, a propósito: EREsp 727.842/SP,
Corte Especial, DJe 20/11/2008 e REsp 1.111.117/PR, Corte Especial, DJe 2/9/2010.
Inclusive, as duas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado convergem
acerca da aplicação da taxa SELIC às condenações posteriores à entrada em vigor no
CC/02, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização
monetária, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 2.133.359/RS, 3ª Turma, DJe de 28/8/2024;
AgInt no REsp 2.070.287/SP, 3ª Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.009.253/RS,
4ª Turma, DJe de 2/5/2024; REsp 2.117.094/SP, 3ª Turma, DJe de 11/3/2024; e AgInt no
AREsp 1.491.298/ES, 4ª Turma, DJe de 11/3/2024; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no
REsp 1.645.236/RJ, 4ª Turma, DJe de 28/9/2023.
Logo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em divergência
com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido, com fundamento na
Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, “a", do CPC, bem como
na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
apenas para determinar a utilização da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- SELIC como referencial dos juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices de
atualização monetária, mantendo-se os ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias
ordinárias.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
08/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/07/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/07/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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