Informações do processo 2024/0167139-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2143043
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Arca S/A Agropecuária (em
recuperação judicial), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que, em ação de
recuperação judicial, deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por
Roberta Kann Donato, acionista da recuperanda Arca, reconhecendo o seu direito
de voto na assembléia geral de credores, nos termos da seguinte ementa:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL –
QUESTÕES RELATIVAS À CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA
RECUPERAÇÃO JÁ SUPERADA NA FASE DE PROCESSAMENTO DA
RECUPERAÇÃO – SUPRESSÃO DE VOTO DE ACIONISTA – IMPOSSIBILIDADE
– COTA SOCIETÁRIA ABAIXO DO TETO DE VEDAÇÃO PARA DIREITO A VOTO
– DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO

I - Apesar da irresignação da agravante, verifica-se que a questão da
viabilidade/necessidade da recuperação judicial em relação à empresa agravada é
própria da fase inicial do procedimento, ocasião em que em que o Juízo
recuperacional utilizou-se, inclusive, de laudo de verificação prévia para melhor
análise do contexto de crise econômica e de atendimento aos requisitos legais
exigidos para tanto.

II - Uma vez que a participação da agravante no quadro societário da agravada não

supera o limite legal de 10%, não há como tolher o seu direito a voto em AGC.

Alega a recorrente que o TJMT teria violado os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022,
I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por ter incorrido em contradições
e omissões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Sustenta que o acórdão recorrido também violou o art. 43 da Lei n.
11.101/200, haja vista a vedação ao exercício do direito de voto por sócios da empresa
recuperanda, independentemente da sua participação acionária.

Defende que o percentual mínimo mencionado no dispositivo legal se
aplicaria somente às sociedades coligadas, controladoras ou controladas que tenham
sócio/acionista com participação superior a 10% do capital social do devedor ou em
que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% do
capital social.

Assevera, ainda, ter havido violação ao art. 115 da Lei n. 6.404/1976, pois a
parte recorrida, na qualidade de acionista da empresa recuperanda, buscaria se
beneficiar de modo particular na recuperação judicial, em interesse conflitante com o da
companhia.

Contrarrazões às fls. 418/450.

Assim posta a questão, passo a decidir.

Para melhor compreensão da controvérsia, registro que, neste caso, em
primeira instância, o Juízo falimentar suprimiu o direito de voto, em assembleia geral de
credores, da credora Roberta Kann Donato, em virtude de conflito de interesses,
levando em consideração (i) sua posição como acionista da recuperanda; (ii) o valor do
seu crédito; (iii) a posição nas classes que ocupa (quirografários e garantia real); e (iv)
seu objetivo de proteger os seus créditos, em detrimento do soerguimento da
recuperanda.

Interposto agravo de instrumento contra tal decisão, o TJMT a ele deu
provimento, consignando que não seria possível a vedação ao exercício do direito de
voto da acionista com participação acionária inferior a 10%, conforme trecho abaixo:

No que tange ao direito a voto de sócio que também detém a condição de credor
da empresa/devedora em recuperação judicial, o artigo 43 da Lei nº 11.101.2005,
prevê em letras claras que, in verbis:

Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas,
controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com
participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do
devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham
participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão
participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não

serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e
de deliberação . (grifei e destaquei)

Com efeito, verifica-se da atenta leitura da norma supramencionada, que há um
critério objetivo de participação acionária na empresa, para fins de afastamento ou
não do direito a voto do acionista na assembleia geral de credores.

Neste caso, depreende-se da atenta leitura do parecer emanado da empresa
Administradora Judicial no id nº 77105905, que a agravante Roberta Kann Donato
é sócia/acionista da recuperanda, com participação societária de 4,20%, conforme
informado no seguinte quadro: [...].

Desta feita, uma vez que a participação da agravante no quadro societário da
agravada não supera o limite legal de 10%, não há como tolher o seu direito a voto
em AGC.

[...] Assim, não há como ignorar a necessidade de retificar o quórum de votação do
plano aprovado, inclusive com a convocação de nova assembleia, se necessário.

Irresignada, a recuperanda opôs embargos de declaração, por meio dos
quais suscitou a existência de (i) contradição na interpretação do art. 43 da Lei n.
11.101/2005; (ii) omissão quanto (ii.1) ao fato de que Roberta Kann Donato possui voto
determinante na aprovação de contas da empresa; (ii.2) à aplicabilidade do disposto no
art. 115 da Lei n. 6.404/1976 para aferir a existência de conflito de interesses de
acionista; e (ii.3) às manifestações constantes dos autos reconhecendo o conflito de
interesses de Roberta Kann Donato com a empresa recuperanda.

Os embargos de declaração, contudo, foram rejeitados de forma genérica
pelo TJMT, sob o fundamento de que a pretensão do recurso seria puro inconformismo
com o resultado do julgamento.

Ocorre que, ao assim proceder, o Tribunal de origem incorreu em negativa
de prestação jurisdicional, por ter deixado de apreciar de maneira específica e
fundamentada os pontos levantados pela empresa recuperanda, relevantes para o
deslinde da controvérsia.

Registro que, na hipótese dos autos, a decisão do Juízo falimentar que
reconheceu o impedimento ao voto da parte ora recorrida não se pautou apenas no art.
43 da Lei n. 11.101/2005, mas também no regime geral do conflito substancial de
interesses, em virtude de circunstâncias objetivas do caso concreto, como se
depreende do seguinte trecho de sua decisão:

Como se viu, o alegado vício da contradição, segundo a ora embargante residiria
no fato de que, sendo acionista minoritária da empresa recuperanda, com
participação de 4,2%, seu voto não poderia ser afastado com fundamento no art.
43, da LRF, que exige, para tanto, participação acionária/societária superior ao
percentual de 10% do capital social do devedor, o que, segundo alega a
embargante, teria sido considerado para permitir o voto da credora Encomind.

Ocorre que, apesar da decisão embargada ter se pautado no art. 43, da LRF, a

exclusão do direito de voto da ora embargante, que se apresenta como
credora e acionista da empresa em recuperação judicial, se deu em virtude
do conflito de interesses, sem embargo do percentual mínimo de 10%
estabelecido pela norma em comento .

Isso em razão de que, diante do caso específico no qual a ora embargante
figura com credora e como investidora da empresa em recuperação judicial,
este Juízo entendeu por bem levar em consideração a real intenção do
legislador em estabelecer a limitação do direito de voto do sócio/acionista
credor, ou seja, o evidente conflito de interesses, e, nesse sentido, aplicando-
se também o regime geral do conflito substancial de interesses, utilizado
para hipóteses não previstas expressamente em lei.

Esse entendimento foi igualmente abraçado pelo ilustre promotor de justiça que no
parecer de Id. 91689802, consignou o seguinte:

"... a credora ROBERTA, mesmo sendo acionista da empresa devedora,
posiciona-se de forma contrária aos interesses da empresa que está
buscando meios de se soerguer e de evitar a falência.

(...) É plenamente compreensível que a credora se insurja quanto a algo que
possa reduzir a sua capacidade de adimplemento integral dos seus créditos,
conforme previsões contidas no PRJ da devedora (deságios, parcelamentos
etc.). Neste ponto, não há irregularidade ou ilegalidade qualquer. Ninguém é
obrigado a aceitar alterações em seus direitos creditórios de forma pacífica.

O que não se mostra compreensível é a credora figurar como acionista de
uma empresa e adotar postura contrária à própria empresa em estado de
recuperação buscando experimentar um lucro desproporcional decorrente de
quase uma "especulação".

O caso é peculiar uma vez que, se imaginarmos um cenário
diverso, contrário, em que esta credora fosse favorável ao PRJ e ao termo
de adesão apresentado pela empresa, certamente outros credores estariam
apresentando objeções neste momento, alegando que haveria conflito de
interesses em uma sócia/acionista se posicionar de forma favorável ao plano
que beneficiará a própria empresa em que possui ações.

Ou seja, se há conflito de interesses em um sócio/acionista empenhar
esforços para a homologação de um PRJ que beneficiará a empresa em que
figura no quadro societário, certamente também há conflito de interesses
quando este mesmo sócio/acionista se posiciona de forma contrária ao plano
de recuperação judicial da empresa, haja vista ser possuidor de crédito
vultoso e primar essencialmente pela preservação de seus direitos
creditórios." (grifou-se)

Note-se que, ao analisar o caso, o acórdão recorrido não se
manifestou quanto a esses pontos, mesmo após a oposição dos embargos de
declaração, limitando-se à interpretação literal do art. 43 da Lei n. 11.101/2005, de
modo que resta caracterizada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do CPC.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar
a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie os argumentos
levantados pela ora recorrente nos seus embargos de declaração.

Julgo prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial,
bem como a tutela pleiteada às fls. 497/508.

Oficie-se, com urgência , ao Juízo de origem sobre o teor dessa decisão.
Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Arca S/A Agropecuária (em
recuperação judicial), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que, em ação de
recuperação judicial, deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por
Roberta Kann Donato, acionista da recuperanda Arca, reconhecendo o seu direito
de voto na assembléia geral de credores, nos termos da seguinte ementa:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL –
QUESTÕES RELATIVAS À CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA
RECUPERAÇÃO JÁ SUPERADA NA FASE DE PROCESSAMENTO DA
RECUPERAÇÃO – SUPRESSÃO DE VOTO DE ACIONISTA – IMPOSSIBILIDADE
– COTA SOCIETÁRIA ABAIXO DO TETO DE VEDAÇÃO PARA DIREITO A VOTO
– DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO

I - Apesar da irresignação da agravante, verifica-se que a questão da
viabilidade/necessidade da recuperação judicial em relação à empresa agravada é
própria da fase inicial do procedimento, ocasião em que em que o Juízo
recuperacional utilizou-se, inclusive, de laudo de verificação prévia para melhor
análise do contexto de crise econômica e de atendimento aos requisitos legais
exigidos para tanto.

II - Uma vez que a participação da agravante no quadro societário da agravada não

supera o limite legal de 10%, não há como tolher o seu direito a voto em AGC.

Alega a recorrente que o TJMT teria violado os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022,
I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por ter incorrido em contradições
e omissões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Sustenta que o acórdão recorrido também violou o art. 43 da Lei n.
11.101/200, haja vista a vedação ao exercício do direito de voto por sócios da empresa
recuperanda, independentemente da sua participação acionária.

Defende que o percentual mínimo mencionado no dispositivo legal se
aplicaria somente às sociedades coligadas, controladoras ou controladas que tenham
sócio/acionista com participação superior a 10% do capital social do devedor ou em
que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% do
capital social.

Assevera, ainda, ter havido violação ao art. 115 da Lei n. 6.404/1976, pois a
parte recorrida, na qualidade de acionista da empresa recuperanda, buscaria se
beneficiar de modo particular na recuperação judicial, em interesse conflitante com o da
companhia.

Contrarrazões às fls. 418/450.

Assim posta a questão, passo a decidir.

Para melhor compreensão da controvérsia, registro que, neste caso, em
primeira instância, o Juízo falimentar suprimiu o direito de voto, em assembleia geral de
credores, da credora Roberta Kann Donato, em virtude de conflito de interesses,
levando em consideração (i) sua posição como acionista da recuperanda; (ii) o valor do
seu crédito; (iii) a posição nas classes que ocupa (quirografários e garantia real); e (iv)
seu objetivo de proteger os seus créditos, em detrimento do soerguimento da
recuperanda.

Interposto agravo de instrumento contra tal decisão, o TJMT a ele deu
provimento, consignando que não seria possível a vedação ao exercício do direito de
voto da acionista com participação acionária inferior a 10%, conforme trecho abaixo:

No que tange ao direito a voto de sócio que também detém a condição de credor
da empresa/devedora em recuperação judicial, o artigo 43 da Lei nº 11.101.2005,
prevê em letras claras que, in verbis:

Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas,
controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com
participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do
devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham
participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão
participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não

serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e
de deliberação . (grifei e destaquei)

Com efeito, verifica-se da atenta leitura da norma supramencionada, que há um
critério objetivo de participação acionária na empresa, para fins de afastamento ou
não do direito a voto do acionista na assembleia geral de credores.

Neste caso, depreende-se da atenta leitura do parecer emanado da empresa
Administradora Judicial no id nº 77105905, que a agravante Roberta Kann Donato
é sócia/acionista da recuperanda, com participação societária de 4,20%, conforme
informado no seguinte quadro: [...].

Desta feita, uma vez que a participação da agravante no quadro societário da
agravada não supera o limite legal de 10%, não há como tolher o seu direito a voto
em AGC.

[...] Assim, não há como ignorar a necessidade de retificar o quórum de votação do
plano aprovado, inclusive com a convocação de nova assembleia, se necessário.

Irresignada, a recuperanda opôs embargos de declaração, por meio dos
quais suscitou a existência de (i) contradição na interpretação do art. 43 da Lei n.
11.101/2005; (ii) omissão quanto (ii.1) ao fato de que Roberta Kann Donato possui voto
determinante na aprovação de contas da empresa; (ii.2) à aplicabilidade do disposto no
art. 115 da Lei n. 6.404/1976 para aferir a existência de conflito de interesses de
acionista; e (ii.3) às manifestações constantes dos autos reconhecendo o conflito de
interesses de Roberta Kann Donato com a empresa recuperanda.

Os embargos de declaração, contudo, foram rejeitados de forma genérica
pelo TJMT, sob o fundamento de que a pretensão do recurso seria puro inconformismo
com o resultado do julgamento.

Ocorre que, ao assim proceder, o Tribunal de origem incorreu em negativa
de prestação jurisdicional, por ter deixado de apreciar de maneira específica e
fundamentada os pontos levantados pela empresa recuperanda, relevantes para o
deslinde da controvérsia.

Registro que, na hipótese dos autos, a decisão do Juízo falimentar que
reconheceu o impedimento ao voto da parte ora recorrida não se pautou apenas no art.
43 da Lei n. 11.101/2005, mas também no regime geral do conflito substancial de
interesses, em virtude de circunstâncias objetivas do caso concreto, como se
depreende do seguinte trecho de sua decisão:

Como se viu, o alegado vício da contradição, segundo a ora embargante residiria
no fato de que, sendo acionista minoritária da empresa recuperanda, com
participação de 4,2%, seu voto não poderia ser afastado com fundamento no art.
43, da LRF, que exige, para tanto, participação acionária/societária superior ao
percentual de 10% do capital social do devedor, o que, segundo alega a
embargante, teria sido considerado para permitir o voto da credora Encomind.

Ocorre que, apesar da decisão embargada ter se pautado no art. 43, da LRF, a

exclusão do direito de voto da ora embargante, que se apresenta como
credora e acionista da empresa em recuperação judicial, se deu em virtude
do conflito de interesses, sem embargo do percentual mínimo de 10%
estabelecido pela norma em comento .

Isso em razão de que, diante do caso específico no qual a ora embargante
figura com credora e como investidora da empresa em recuperação judicial,
este Juízo entendeu por bem levar em consideração a real intenção do
legislador em estabelecer a limitação do direito de voto do sócio/acionista
credor, ou seja, o evidente conflito de interesses, e, nesse sentido, aplicando-
se também o regime geral do conflito substancial de interesses, utilizado
para hipóteses não previstas expressamente em lei.

Esse entendimento foi igualmente abraçado pelo ilustre promotor de justiça que no
parecer de Id. 91689802, consignou o seguinte:

"... a credora ROBERTA, mesmo sendo acionista da empresa devedora,
posiciona-se de forma contrária aos interesses da empresa que está
buscando meios de se soerguer e de evitar a falência.

(...) É plenamente compreensível que a credora se insurja quanto a algo que
possa reduzir a sua capacidade de adimplemento integral dos seus créditos,
conforme previsões contidas no PRJ da devedora (deságios, parcelamentos
etc.). Neste ponto, não há irregularidade ou ilegalidade qualquer. Ninguém é
obrigado a aceitar alterações em seus direitos creditórios de forma pacífica.

O que não se mostra compreensível é a credora figurar como acionista de
uma empresa e adotar postura contrária à própria empresa em estado de
recuperação buscando experimentar um lucro desproporcional decorrente de
quase uma "especulação".

O caso é peculiar uma vez que, se imaginarmos um cenário
diverso, contrário, em que esta credora fosse favorável ao PRJ e ao termo
de adesão apresentado pela empresa, certamente outros credores estariam
apresentando objeções neste momento, alegando que haveria conflito de
interesses em uma sócia/acionista se posicionar de forma favorável ao plano
que beneficiará a própria empresa em que possui ações.

Ou seja, se há conflito de interesses em um sócio/acionista empenhar
esforços para a homologação de um PRJ que beneficiará a empresa em que
figura no quadro societário, certamente também há conflito de interesses
quando este mesmo sócio/acionista se posiciona de forma contrária ao plano
de recuperação judicial da empresa, haja vista ser possuidor de crédito
vultoso e primar essencialmente pela preservação de seus direitos
creditórios." (grifou-se)

Note-se que, ao analisar o caso, o acórdão recorrido não se
manifestou quanto a esses pontos, mesmo após a oposição dos embargos de
declaração, limitando-se à interpretação literal do art. 43 da Lei n. 11.101/2005, de
modo que resta caracterizada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do CPC.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar
a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie os argumentos
levantados pela ora recorrente nos seus embargos de declaração.

Julgo prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial,
bem como a tutela pleiteada às fls. 497/508.

Oficie-se, com urgência , ao Juízo de origem sobre o teor dessa decisão.
Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 2035414 (2022/0335580-5) em 03/06/2024 às
18:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão