Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
31/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Cuida-se de agravo interposto por ARMANDO JORGE LOPES DE
VASCONCELOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de ARMANDO JORGE LOPES DE
VASCONCELOS, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo
Tribunal a quo.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário
que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a
instância especial (Súmula n. 281 do STF).
Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos,
em que, ao acórdão do Tribunal de origem, foram opostos embargos de declaração, julgados
monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto
recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias.
Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1527034/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 14/2/2020.
É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial
pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Ademais, a petição de recurso especial está subscrita por quem não detém
capacidade postulatória.
N38 N38 AREsp 2637208 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0172627-0 Documento
O art. 103 do CPC estabelece que "a parte será representada em juízo por
advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".
Ressalte-se ainda que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe
de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única
forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio
eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao
documento chancelado (AgInt no AREsp n. 2.123.647/TO, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Assim, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada
eletronicamente deverá ter procuração nos autos. Porém, no caso dos autos, o signatário da peça
não é advogado e sim pessoa jurídica, e como dito, não possui capacidade postulatória.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
N38 N38 AREsp 2637208 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0172627-0 Documento
Presidente
N38 N38 AREsp 2637208 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 3
2024/0172627-0 Documento
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?