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Movimentações 2025 2024
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DAS
PREMISSAS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ARTIGO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. ENUMERA
ARTIGO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de agravo interposto por ANA CRISTINA TODESCHINI MELO
e EMERSON LUIS DE MELO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
383):
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
TAXAS CONDOMINIAIS – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS EMBARGANTES
– (1) PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO APELO – PEDIDO NÃO
REQUERIDO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA –
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 1.012, § 3º, E
INCS., DO CPC) – ALEGAÇÃO RECURSAL DE
INEXISTÊNCIA DE MORA QUE, ALÉM DE ESTAR
DISSOCIADO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
ENUNCIADO NA PETIÇÃO INICIAL, CONFIGURA A
VEDADA INOVAÇÃO – AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA QUANTO À REJEIÇÃO DO AVENTADO
EXCESSO DE EXECUÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE – PONTOS RECURSAIS NÃO
CONHECIDOS – (2) ALEGADO CERCEAMENTO DE
DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE – NÃO OCORRÊNCIA – QUESTÃO PASSÍVEL
DE SER DECIDIDA PELO CABEDAL PROBATÓRIO
CONSTANTE NOS AUTOS, INCLUINDO OS
CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL – (3) MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – IMPROCEDÊNCIA
DA DEMANDA QUE IMPLICA DA CONDENAÇÃO
EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA – HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL –
ART. 85, §2º DO CPC – (4) PEDIDO FORMULADO EM
CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DOS
APELANTES EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ – REJEIÇÃO – (5) SENTENÇA MANTIDA, COM A
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PELA FASE RECURSAL. Apelação cível parcialmente
conhecida e desprovida.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 370; 357, II;
373, II; 85, §2º; 98, §3º; 219 e 1.029, I, II e III, todos do CPC, além do art. 5º, LIV e LV,
da Constituição Federal.
Sustenta cerceamento de defesa devido à prescindibilidade da instrução
probatória, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls.428-
439).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.440-
441), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 459-469).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Com relação à alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal, registro que o recurso especial não se presta ao exame da tese de ofensa a
dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988.
Quanto à alegação de afronta aos arts. arts. 370; 357, II; 373, II; 85, §2º; 98,
§3º; 219 e 1.029, I, II e III, todos do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto
que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem,
todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser
aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação
dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como
a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o
aresto objurgado teria afrontado cada um desses
dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente
da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a
Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 5/9/2022.)
2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como
violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma
não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da
jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu
ou cardápio em que a arte apresenta um rol de artigos para
que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese
configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da
Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia).
[...] (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.)
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a
desnecessidade da produção de prova pericial e da inexistência de cerceamento de defesa
, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7
/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada
eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
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