Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 36/37.:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WALTER CARLOS DE
SOUZA, LAZARA IVANA DE OLIVEIRA SOUZA e WALPAN SERVICOS
EMPRESARIAIS LTDA à decisão de fls. 99/100, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A Exa. Ministra, na r. decisão, entendeu não haver condições para o
prosseguimento e conhecimento do Agravo, em razão da ausência de procuração
nos autos, fundamentando sua decisão com base na súmula 115 do Superior
Tribunal de Justiça.
[...]
O presente recurso é cabível, pois a fundamentação para o não
conhecimento do Agravo baseou-se em entendimento vinculado ao Código de
Processo Civil de 1973, gerando obscuridade na fundamentação da decisão, uma
vez que este entendimento está relacionado a uma legislação já revogada.
Portanto, não pode o julgador decidir pelo não conhecimento do recurso
sem oportunizar à parte a correção do equívoco. Assim, havendo obscuridade na r.
decisão embargada, deve-se alterá-la pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
[...]
Excelência, com a alteração do Código de Processo Civil, as decisões
proferidas pelo Poder Judiciário devem ser pautadas no princípio da primazia da
resolução do mérito, não sendo compatível o não conhecimento do Recurso de
Agravo apenas pela falta de juntada da procuração nos autos.
O procurador esteve constituído durante todo o curso processual,
inclusive na fase recursal, e a mera ausência de cópia da procuração não o torna
desconstituído, sendo necessária a abertura de prazo para sanar o vício apontado.
Seguem decisões sobre este entendimento:
[...]
Não obstante, a súmula mencionada na decisão data de 1994, refletindo
uma realidade do Poder Judiciário diferente da atual. O processo tramitou
integralmente de forma digital, permitindo ao escrivão e a Vossa Excelência
verificar rapidamente que o procurador está devidamente constituído nos autos.
[...]
Nesse contexto, a decisão fere o princípio da cooperação, pois todos os
envolvidos devem colaborar para que os processos tenham uma solução rápida e
eficaz. A insistência em formalidades exageradas, contrárias ao disposto na
legislação processual, apenas aumenta a quantidade de atos processuais, que
poderiam ser facilmente resolvidos (fls. 104/107).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não
procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Marcos Pinto Nieto.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de
2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após
18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso
aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi
intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida
regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.
Além disso, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de
procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo
instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado
do instrumento é da parte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO
ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART.
1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do
recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na
representação processual no prazo estabelecido.
2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe
16/10/2019).
3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso
especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.)
Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à
interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está
voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio,
compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.
Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.
Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo
à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da
interposição de recurso a esta Corte.
Ainda, não há ofensa ao princípio da cooperação, visto que já foi dada a
oportunidade de regularização da representação processual.
Ademais, "Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução
do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade
recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável". No caso, intimada a
parte, não houve a regularização do vício da representação.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE
SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO
AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE.
SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se
pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a
representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista
no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo
contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é
específica da classe processual "agravo de instrumento".
3. Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do
mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade
recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável. Precedente.
4. Registre-se que "a ideia de ônus consiste em que a parte deve, no
processo, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício;
consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar
efeito danoso para ela". (REsp 1426413/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 22/02/2017).
5. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente neste Tribunal Superior.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 6.3.2023, DJe de 13.3.2023.)
Outrossim, o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o
propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não
pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim.
Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a
observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança
jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.
Ressalte-se que a Súmula n. 115/STJ permanece válida sob a vigência do
Código de Processo Civil de 2015. No entanto, agora, mesmo que o recurso tenha sido
interposto por advogado sem procuração nos autos, antes de o recurso ser considerado
inexistente, a parte será intimada para sanar o vício, de acordo com o art. 76 c/c art. 932,
parágrafo único, como, de fato, ocorreu nos autos (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14.3.2024.).
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por WALTER CARLOS DE SOUZA e OUTROS,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de WALTER CARLOS DE SOUZA e OUTROS, a
parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Marcos
Pinto Nieto.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0160413-5 Documento
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N167 N167 AREsp 2643612 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0160413-5 Documento
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?