Informações do processo 2024/0160454-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643644
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL
S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
313):

Apelação Embargos à execução Improcedência Revogação do benefício da
assistência judiciária gratuita que deve ser mantido, diante da não demonstração
da alegada hipossuficiência financeira Preliminar de ausência de fundamentação
da r. sentença afastada Cerceamento de defesa - Inocorrência Desnecessidade,
no caso, de dilação probatória Discussão sobre a legitimidade dos encargos
financeiros previstos no contrato - Código de Defesa do Consumidor -
Inaplicabilidade Contrato firmado por pessoa jurídica - Cédula de Crédito
Bancário - Título executivo por definição legal - Lei 10.931/04, artigo 28
Pressupostos da ação executiva que se encontram presentes - Alegação de
iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título afastada Capitalização
Admissibilidade - Lei n. 10.931, de 02.08.04 - É permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor
como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada -
Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E. Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos
termos do art. 543- C do CPC Encargos remuneratórios - Previsão da incidência
do CDI mais juros de 0,60% ao mês Admissibilidade, por ter sido prevista à título
de juros remuneratórios, devendo ser limitada, contudo, às taxas médias
divulgadas pelo Banco Central, aplicáveis ao título aqui versado e respectiva

vigência Alegação de cobrança de capitalização de juros inferior a anual
prejudicada - Comissão de permanência - Cobrança cabível que, porém, deve
ser limitada nos contratos que lastreiam a presente ação, nos termos da Súmula
n. 472 do E. STJ Cobrança de quaisquer encargos moratórios, porém, que
deverá ser afastada se apurada, em sede de liquidação, a cobrança de encargos
remuneratórios indevidos, por implicar em descaracterização da mora do
devedor, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça - Embargos
julgados parcialmente procedentes Recurso parcialmente provido, com
observação.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 359-
366).

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 368-383), a parte recorrente sustentou
violação aos seguintes dispositivos:

a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte
de origem não sanou a obscuridade e o erro material contidos no acórdão,
notadamente relativos à necessidade de recolhimento das custas do recurso interposto
pelo recorrido, embora a gratuidade de justiça tivesse sido revogada, o que teria
configurado negativa de prestação jurisdicional;

b) arts. artigos 99, caput, 99, §7°, 1007, caput e 1007, §4° do Código de
Processo Civil, alegando que o recolhimento do preparo recursal é condição formal
para o processamento e conhecimento do recurso de apelação, e o não recolhimento
do referido preparo é punível com a deserção.

Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.

Oferecidas as contrarrazões às fls. 406-420 (e-STJ).

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o
recurso especial (fls. 425-427, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls.
430-442, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 489-495 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada
negativa de prestação jurisdicional.

1. Quanto à ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil,
calcada no fato de o Tribunal de origem, não obstante a existência de omissão no
acórdão, ter rejeitado os embargos de declaração, razão assiste à recorrente, conforme
será exposto.

Com efeito, a parte requereu, em sede de embargos de declaração, que a
Corte de origem se pronunciasse sobre a tese de que o recolhimento do preparo
recursal é condição formal para o processamento e conhecimento do recurso de
apelação, e o não recolhimento do referido preparo é punível com a deserção.

Apontou que, no presente caso, cabia ao Tribunal intimar o recorido para
recolher o preparo antes de julgar os recursos de apelação.

Da leitura dos acórdãos, verifica-se que, de fato, tal questão suscitada nos
aclaratórios não foi devidamente analisada pelo Tribunal de piso, que conheceu e deu
parcial provimento ao recurso de apelação do ora recorrido, sem que houvesse
recolhimento do preparo. Confira-se (e-STJ, fls. 314-316):

Inicialmente, não há que se falar em deserção do recurso interposto pelo
apelante, porquanto a questão relativa à revogação da concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita ao embargante é objeto da presente apelação e
se encontra pendente ainda de decisão final. Nesta hipótese, não cabe exigir-se
o preparo do apelo interposto, eis que este requisito para interposição do recurso
está atrelado à matéria a ser apreciada no seu julgamento em segundo grau.

(...)

Deve ser mantida, portanto, a revogação do benefício da assistência judiciária
gratuita, devendo o apelante, por isso, providenciar o recolhimento do preparo
deste recurso, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado de São
Paulo, o que remanesce como observação.

Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a
preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver
deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a
respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AUTOR.

1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-
se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com
anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1877486/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA
PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos

sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se
omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de
violar o art. 1022 do CPC/15.

1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão
imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno
dos autos para o saneamento da omissão.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)

Apenas à título de ilustração, confira-se, a seguir, o seguinte precedente
acerca do tema:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
DESISTENCIA DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. COBRANÇA. MEDIDA SANCIONATÓRIA.
DÍVIDA ATIVA. DESERÇÃO.

1. Ação condenatória ajuizada em 09/08/2018, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 17/08/2023 e concluso ao gabinete em
09/02/2024.

2. O propósito recursal é decidir se, após a desistência de recurso que verse
sobre a concessão da gratuidade da justiça, é possível exigir o recolhimento
do preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa.

3. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente
estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao
relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para
realização do recolhimento. Mantendo-se inerte, o recurso não será
conhecido em virtude da deserção. Precedentes.

4. A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória. A
partir do momento em que a desistência é informada no processo, o recurso
passa a não mais existir.

5. A desistência de recurso que estava dispensado do pagamento do preparo
pelo art. 99, §7º do CPC, torna-o inexistente no mundo jurídico, antes mesmo de
ser analisada a gratuidade da justiça.

Assim, não há fato gerador que justifique a cobrança do recolhimento do
preparo.

6. Nos termos do art. 1.007 do CPC, não há previsão legal de outra medida
sancionatória além da deserção à parte que negligencia o recolhimento do
preparo recursal, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo.

7. Apesar da natureza de taxa do preparo recursal, inexiste fundamento
legal para a cobrança de seu recolhimento sob pena de inscrição de dívida
ativa, notadamente nas hipóteses em que houve desistência de recurso que foi
dispensado do preparo em razão do benefício previsto no art. 99, §7º do CPC.

8. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.119.389/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do
Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos
declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao
Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.

2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ,
conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para anular o
acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 359-366, e-STJ) e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com
enfrentamento do ponto tido por omisso.

Julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial.

Julgo prejudicado o recurso especial de fls. 392-401 (e-STJ) manejado pelo
ora recorrido DANIEL CORREA.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão