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Movimentações Ano de 2024
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,
a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a ausência de
prequestionamento impede a admissão do recurso especial tanto pela
alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Decisão agravada que determinou a apresentação de dados
necessários para a apuração do valor do prêmio, bem como estabeleceu que
o percentual de coparticipação pelo uso do plano deve ser de 30%.
Inconformismo da Fundação Cesp (VIVEST). Descabimento. Alegação de
impossibilidade de cobrança por preço médio. Decisão que em nada versou
sobre a utilização de cobrança por preço médio. Coparticipação. Instituto que
não se confunde com a mensalidade do plano. Imposição de coparticipação
da integralidade dos custos pela utilização do plano. Impossibilidade.
Medida abusiva. Coparticipação de 30% aplicada aos funcionários da ativa
que se mostra razoável e adequada, devendo ser aplicada ao
autor. Inocorrência de ofensa à coisa julgada. Recurso desprovido" (fl. 467
e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 519 e-STJ).
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. Defende, em síntese, que seja
determinado o pagamento integral do plano de saúde.
Sem as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o
presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
As matérias referentes aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 não foram
prequestionadas pelo Tribunal de origem, de modo que incide, na espécie, a Súmula
nº 211/STJ.
Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a ausência
de prequestionamento impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85,
§ 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
Publique-se.
Intimem-se
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
15/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11302 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/08/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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