Informações do processo 2024/0161370-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644301
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 24/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2024

24/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE
S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., o
recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução
do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do
preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações
exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (
http://www.stj.jus.br ), de
acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.

De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do
formulário eletrônico, do "tipo de ação ou recurso escolhido", ou seja, ao invés de recolher as
custas do recurso especial, fez o recolhimento sob a rubrica diversa (Recurso Ordinário - RO).

Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial,
caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
916.926/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019, e AgInt
no AREsp 1435121/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/9/2019.

Ademais, há divergência entre o número constante no código de barras da guia de
preparo e seu respectivo comprovante de pagamento.

Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção".

N167 N167 AREsp 2644301 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0161370-4                Documento

(AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12/5/2020.)

Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A
parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in
albis.

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N167    N167 AREsp 2644301

Illllllllllllllllllllllllllllll                     lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0161370-4                Documento


Retirado da página 4498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2024 às 09:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão