Informações do processo 2024/0165014-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645264
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JULIA RAZZA RODRIGUES à
decisão de fls. 408/409, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Com a devida vênia, tem-se que se mostra de todo contraditória e omissa a
decisão que, após o pedido de saneamento de óbices, propugnou pelo não
conhecimento do recurso de agravo denegatório, alegando que, não constaria
dos autos, os documentos de outorga de poderes à subscritora dos recursos
interpostos, bem ainda, que após a sua regularização, teria sido acostada
procuração outorgada com data posterior à interposição do recurso.

Todavia, tal decisão, data vênia, não se atentou aos documentos acostados aos
autos principais, dos quais, se denota que, em fls. 94 dos presentes autos,
encontra-se acostada a respectiva procuração, na qual a Sra. Cleide Aparecida
Razza, outorga poderes à subscritora dos recursos interpostos.

Além disso, olvidou-se a r. decisão, de verificar que, o instrumento participar de
cessão de direitos, em fls. 1053 e seguintes dos autos principais, firmado antes
do óbito da Autora, nos autos principais, em favor da ora Embargante Júlia,
determinou a sub-rogação processual da Sra. Cleide, de forma que, em havendo
procuração pregressa conferindo poderes à subscritora do presente, e não sendo
esses revogados, após a substituição processual dessa, é evidente a existência de
procuração pregressa (fls. 412/413).

[...]

Ora, é evidente, que havendo a sub-rogação dos direitos da Autora falecida, Sra.
Cleide, à ora Embargante Júlia, e existindo a outorga de procuração, nesses
autos, à subscritora do recurso interposto, não há que falar-se em ausência dos
pressupostos legais, para análise desse.

A par disso, nenhum impedimento há para que suprimindo-se, pois, a omissão e
contradição suso elencada, se confira ao presente efeito infringente aos
presentes, curvando-se ao conhecimento do recurso interposto. Nesse sentido:
(fls. 414/415).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do recurso
especial, ou ao subscritor do agravo em recurso especial, a regular cadeia de representação
deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não
aconteceu no caso concreto.

Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior
do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.

Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que à subscritora do agravo e
do recurso especial, Dra. Renata Campos Pinto e Siqueira, não tinha procuração nos autos, razão
pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 399).

Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o
saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, pois o instrumento
de mandato juntado à fl. 404 não pode ser aceito. Veja-se que o referido documento possui data
posterior (3/6/2024) à da interposição do recurso especial que ocorreu em 19/12/2023 e do
agravo em recurso especial que ocorreu em 2/4/2024.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO
REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO
SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...]

1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015,
e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de
substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à
instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação
processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de
não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ.
Precedentes.

2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932,
parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo
poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da
interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso
inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.

3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo
subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação
processual, no prazo de 5 dias.

Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de
substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de
suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de
13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao
advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à
interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023.

4. [...]

13. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO
ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode
conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a
representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi
assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ.

2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual
seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)"
(PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).

3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para
suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)

Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n.
2.444.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; AgRg no
AREsp n. 2.124.434/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; e, EDcl no AgRg no
AREsp n. 150.976/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.

Ademais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de
procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo
instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do
instrumento é da parte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO
ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS.
ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.

1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso
quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na
representação processual no prazo estabelecido.

2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019,
DJe 16/10/2019).

3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou
do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade.

Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020.)

Outrossim, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar
o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização.

Ressalta-se que na procuração de fl. 94 a outorgante é Cleide Aparecida Razza.

Nos termos do art. 105. do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por
instrumento público ou particular assinado pela parte , habilita o advogado a praticar todos os atos
do processo,[..]". Todavia, no caso dos autos, a parte do processo (Julia Razza Rodrigues) e a
outorgante são pessoas distintas.

Cumpre registrar que o art. 653 do Código Civil, estabelece ainda que "Opera-se o
mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou
administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".

Pode-se dizer então que o mandato é um contrato entre o advogado e seu cliente,
por meio do qual fica prevista a representação judicial ou extrajudicial. Ou seja, por meio do
mandato, o advogado (outorgado) pode responder pelo cliente (outorgante), representando os
seus interesses. Portanto, a advogada só possuía poderes para responder em nome da Sra. Cleide,
já que a Sra. Julia não outorgou poderes ao referidos advogados.

Veja que ainda que a Sra. Julia tenha substituído a Sra. Cleide, conforme decisão
exarada à fl. 95, isso não afasta a necessidade da juntada de procuração, em seu nome, aos
advogados que passaram a representá-la.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por JULIA RAZZA RODRIGUES, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de JULIA RAZZA RODRIGUES, a parte recorrente
não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Renata Campos Pinto e Siqueira.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. xx/xx, foram outorgados
ao(s) (à) subscritor(a)(s) do(s) recurso(s) em data posterior à sua interposição.

A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo,
na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Illllllllllllllllllllllllllllll                     lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0165014-0                Documento

N167    N167 AREsp 2645264

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

Illllllllllllllllllllllllllllll                     lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0165014-0                Documento

N167    N167 AREsp 2645264


Retirado da página 2909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão