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Movimentações Ano de 2024
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por WELLINGTON RIBEIRO GUIMARAES,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
Verificou-se que a representação processual estava irregular, razão pela qual foi
determinada a intimação da parte para sanar o óbice.
Na petição de fls. 1.189/1.191, a parte requer dilação de prazo para regularizar
o vício, em razão de internação hospitalar.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de dilação do prazo, tendo em vista que a parte não
comprovou a justa causa que autorize sua concessão.
No mais, prossigo na análise dos autos.
Mediante análise do recurso de WELLINGTON RIBEIRO GUIMARAES, a parte
recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Jussara Peres Gonçalves.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
alegando que "(...) o agravante encontra-se atualmente internado (...) é certo que o agravante não
possui condições físicas de providenciar a assinatura do instrumento de procuração no
momento"(fl. 1.189).
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário
N169 N169 AREsp 2645328 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0165469-7 Documento
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).
Assim, não subsiste o pedido de dilação de prazo para assinatura de nova
procuração. No caso, a juntada da procuração originalmente assinada pela parte supriria o vício.
Contudo, ressalte-se que a petição de fls. 1.194/1.198, trazida aos autos em razão
da certidão oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se
destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da
prática do ato.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação do prazo , com base no art. 21-E, V,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0165469-7 Documento
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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