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Movimentações Ano de 2024
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Sérgio Ribeiro Hashinokuti e Maria de Fátima de Araújo Hashinokuti
interpuseram agravo interno contra a decisão de fls. 747-752 (e-STJ), assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE.
2. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Os agravantes pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao agravo
interno, aduzindo, em síntese, o seguinte (e-STJ, fls. 769-770):
10. Tal como destacado pelas razões acima pontadas, o r. acórdão recorrido
merece reforma por este Egrégio STJ, sendo certo que os precedentes
acima coligidos (AgInt no REsp n. 2.019.107/GO, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023,
AgInt no AgInt no REsp n. 2.002.381/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 e (AgInt no AREsp
n. 1.880.579/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/202) demonstram a plausibilidade do seu direito.
11. Não obstante, tem-se ainda que em caso de provimento do presente
agravo interno, haverá o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dos
ora Agravantes, de modo que o regular andamento do processo de execução
antes de decidida esta questão poderá causar aos Recorrentes graves
danos já que pretende o Recorrido expropriar o imóvel.
12. No caso em comento, conforme as razões recursais dos Recorrentes se
encontra basicamente ancorada no fato de que o bem é de família, bem
como que a dívida foi constituída pela empresa Comercial Riberiro &
Hashinokuti, que possuía pluralidade de sócios à época.
13. Não houve a comprovação do proveito econômico obtido pelos
Recorrentes, única hipótese em que o bem poderia ter sido penhorado, já
que tal fato não se pode presumir, conforme orientação do STJ.
14. De se salientar que os Recorrentes não são os únicos sócios da empresa
Comercial Riberiro & Hashinokuti.
15. Portanto, caso acolhida qualquer das teses declinadas nas razões do
recurso especial culminaria na procedência ou parcial procedência do feito
originário, sendo inócuo o seu andamento, o que por outro lado, caso tenha
continuidade, poderá prejudicar substancialmente os Recorrentes,
especialmente porque a presente demanda versa sobre expropriação.
16. Desse modo resta evidenciado o perigo na demora e a probabilidade do
direito não se justificando, assim o regular andamento na origem.
17. Satisfeitos tais requisitos, necessário o deferimento do efeito suspensivo
ao presente recurso.
Brevemente relatado, decido.
Para a concessão de efeito suspensivo a recurso, a parte recorrente deve
demonstrar a presença do fumus boni iuris, caracterizado pela grande probabilidade de
êxito do recurso, e do periculum in mora, que consiste no risco de dano irreparável com
a demora do provimento jurisdicional almejado.
Na hipótese, os referidos requisitos não foram demonstrados.
Quanto à probabilidade do direito invocado, somente se os agravantes
trouxessem argumentos suficientes para identificar, de plano, eventual equívoco na
conclusão adotada na decisão monocrática é que seria possível atribuir efeito
suspensivo ao agravo interno, o que, todavia, não se verifica no presente caso.
Com efeito, a decisão agravada está fundamentada na jurisprudência
pacífica desta Corte Superior, além de encontrar óbice na Súmula 7/STJ, não se
constatando, a princípio, qualquer equívoco na manutenção do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem.
Já em relação ao periculum in mora, os agravantes não trouxeram nenhum
fato concreto que demonstrasse a existência de risco de dano irreparável na eventual
demora do provimento jurisdicional almejado.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento de mérito do agravo
interno.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE.
2. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por SÉRGIO RIBEIRO HASHINOKUTI e MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO
HASHINOKUTI com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para
impugnar acórdão proferido pela Trigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo (e-STJ, fl. 395):
Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Insurgência em
face da decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel dado
em garantia hipotecária - Alegação de se tratar de bem de família - Imóvel de
sócio oferecido como garantia de dívida de empresa familiar -
Impenhorabilidade não configurada Art. 3º, V da lei 8.009/90 - Precedentes -
Recurso desprovido.
Opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (e-
STJ, fls. 440-442).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 445-471), os insurgentes
apontaram violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; aos arts. 1º e 3º da Lei n.
8.009/1990; e ao art. 1.712 do Código Civil.
Alegaram que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a
Corte de origem deixara de enfrentar corretamente a questão da comprovação do bem
família.
Sustentaram que não “há uma linha do acórdão do Agravo de Instrumento
que trate das provas trazidas pelos Recorrentes e por quais motivos foram refutadas,
mesmo havendo entre elas, uma certidão de Oficial de Justiça que possui fé pública,
atestando que o bem é de família" (e-STJ, fl. 455).
Argumentaram que, indevidamente, o Tribunal de origem aplicou a
presunção de que o empréstimo realizado se dera em benefício da entidade familiar.
Contrarrazões às fls. 596-601 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem
ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados (e-STJ, fls. 666-
668), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 671-687).
Brevemente relatado, decido.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os
embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada,
cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo natureza de efeito modificativo.
Desse modo, tendo o Tribunal a quo motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter
o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido
pela parte agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à
pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da
controvérsia.
Veja-se (e-STJ, fls. 441-442):
Os Embargos de Declaração agora examinados não objetivam eliminar
qualquer omissão, obscuridade ou contradição do Acórdão. Querem os
embargantes, na verdade, tentar fazer com que a Câmara, a partir de nova
leitura de argumentos utilizados anteriormente, mude a interpretação que já
firmou acerca de todos os fenômenos jurídicos relevantes para o julgamento
da causa, em especial no que diz respeito ao fato de que, no caso em tela, a
prova dos autos demonstra que o imóvel foi dado em garantia hipotecária de
dívida de empresa familiar, o que gera presunção, não elidida, de que
beneficiou a entidade familiar, razão pela qual não podem aqueles que
concordaram com a hipoteca alegar a impenhorabilidade do imóvel sob a
alegação de se tratar de bem de família.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no
sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de
prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina,
de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia,
ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado
desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.
A propósito (sem grifos no original):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. SUFICIÊNCIA DAS
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.012.042/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por
danos morais e materiais.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito
que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia
submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.
[...]
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.175.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
Quanto à questão central da controvérsia, a jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que é penhorável o bem de família quando os sócios da
empresa devedora são titulares do imóvel hipotecado, de modo que é ônus dos
proprietários a demonstração de que a entidade familiar não se beneficiou dos valores
auferidos.
A propósito (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de execução, fundada em título executivo extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.
3 . O bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa
devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos
proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos
valores auferidos. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema
nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
No caso sob julgamento, a Corte de origem, à luz das provas coligidas aos
autos, consignou que o imóvel fora dado em garantia hipotecária de dívida de empresa
familiar. Além disso, conforme se extrai da leitura do acórdão alvejado, a presunção de
que a dívida teria beneficiada pela entidade familiar não fora elidida pelos agravantes.
Leia-se (e-STJ, fls. 396-397):
No caso em tela, conforme se observa a fls. 314/337dos autos principais, em
25/04/1995 Hisashi Hashinokuti e Rita Ribeiro Hashinokuti, na qualidade de
avalistas, principais pagadores e também fiadores da empresa Comercial
Ribeiro Hashinokuti Ltda., outorgaram, em favor da exequente GM Factoring,
escritura de confissão de dívida na qual o imóvel ora penhorado foi dado
como garantia hipotecária. Em 26/06/1995referido imóvel foi vendido para os
ora agravantes Sérgio Ribeiro Hashinokuti e Maria de Fátima Hashinokuti,
com a anuência da exequente GM Factoring, desde que o gravame fosse
mantido (fls. 325 e 327). Consta, ainda, a fls. 329 dos autos principais,
instrumento de fiança assinado por Sérgio Ribeiro Hashinokuti, Rita Ribeiro
Hashinokuti e Hisashi Hashinokuti,no qual eles se obrigam, perante a
beneficiária GM Factoring, como fiadores e principais pagadores de toda e
qualquer responsabilidade da afiançada Comercial Ribeiro & Hashinokuti.
Vale ressaltar que, na época em que a escritura de confissão de dívida foi
outorgada, Hisashi Hashinokuti, Rita Ribeiro Hashinokuti, Sergio Ribeiro
Hashinokuti e Maria de Fátima Araujo Hashinokuti eram os sócios da
empresa Comercial Ribeiro & Hashinokuti.
Inegável, portanto, que o imóvel foi dado em garantia hipotecária de dívida
de empresa familiar, o que gera presunção, não elidida no presente caso, de
que beneficiou a entidade familiar. Não podemos sócios, que constam como
proprietários do bem e concordaram com a hipoteca, alegar a
impenhorabilidade do imóvel, o que, aliás, configuraria comportamento
contraditório e contrário à boa-fé objetiva.
Dessa maneira, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de
reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em
que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
Registra-se, por fim, não ser o caso de revaloração de provas, porquanto
revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente
reconhecido.
Portanto, não é possível o acolhimento do recurso com a simples
revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto
probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ.
Não se olvide, ainda, do entendimento já adotado no Superior Tribunal de
Justiça de que "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é
aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo
probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos
informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11288 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo TutAntAnt 243 (2024/0139982-7) em 26/07/2024 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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