Informações do processo 2024/0178581-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2641802
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas dos autos à parte recorrida
para, querendo apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do r. despacho de fl. 687 :


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. PERDIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO
NOGUEIRA PEREIRA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame
prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula
n. 7 do STJ.

Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a
defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido a teor das considerações
ali postas.

Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão
jurídica.

Impugnação apresentada (fls. 439-446).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ (fls. 472-476).

É o relatório.

A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso
deve ser mantida.

O recurso especial tem como objetivo a determinação de anulação do
perdimento de bem imóvel decretada no processo, razão de se invocar a

ocorrência de violação dos arts. 125, II, e 130 do Código de Processo Penal.

A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos
aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso
especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, aí
considerando a fundamentação do Tribunal de origem assim posta (fl. 330):

Embora a narrativa defensiva, observo que não logrou
demonstrar que o imóvel perdido em favor da União Federal não
guarda relação com atividades criminosas, especialmente
porque não ficou comprovada capacidade financeira para sua
aquisição e manutenção do bem, a ela não se prestando a
documentação juntada, as quais indicam, contrariamente, que os
apelantes não ostentavam condição econômica para tanto.

De fato, não há documento algum que ateste a renda dos
apelantes, os contratos sociais juntados, indicam que são sócios
de empresas constituídas em datas muitos posteriores à
aquisição do imóvel, com capital social baixo e sem
demonstração do valor das retiradas, bem como a declaração de
ajuste 2021 do apelante Roberto, aponta renda tributável anual
de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), mas, por
outro lado, há incompatibilidade de renda com as despesas
assumidas pelo casal, como a cota condominial no ano de 2022
e contrato de locação de outro imóvel no valor mensal de R$
7.000,00 (sete mil reais).

Ainda, as circunstâncias que permeiam a outorga de procuração
a Jeferson Batista de Souza também não foram contrapostas
pela defesa de modo suficiente, pois, para além dos pontos já
destacados na sentença recorrida, observo que o documento foi
lavrado em Fortaleza/CE, local muito distante da residência, em
fevereiro de 2014 e somente foi revogada em agosto de 2022,
meses após a prolação da sentença que decretou o perdimento
do bem, além de que não há justificativa razoável alguma da
origem e natureza da relação dos apelantes com o outorgado,
pessoa que se infere da prova dos autos ser desconhecida
deles.

Finalmente, segundo a defesa, os apelantes estavam em férias
por ocasião da outorga do mandato, porém, é dos autos que
duas das filhas do casal nasceram e foram registradas em
Fortaleza/CE, o que é indicativo de laços definitivos e, inclusive,
residência, com local distante e diferente do imóvel em
Campinas/SP e em data anterior à própria aquisição do bem, já
que nasceu em 02/12/2010 e Gabrieli Nogueira Lima em
27/02/2014, poucos dias após à data em que outorgada aLuiza
Nogueira Lima procuração (05/02/2014), o que é circunstância
suficiente para demonstrar que os apelantes não residiam no
imóvel sequestrado (id. 270476080).

No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".

O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de
Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro
exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de
direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os
fatos e as provas do processo.

Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva
de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada
abstratamente , não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à
correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada
pelas instâncias ordinárias.

Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal
(AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n.
2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).

Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de
Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso
inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso
especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/07/2024 Visualizar PDF

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  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 04/07/2024 às 15:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 15630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão