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Movimentações Ano de 2024
02/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por A M R W e A
M C I DE M M L contra acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte que denegou a segurança, assim ementado (fl. 5.503):
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DE
MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E DOMICILIAR,
BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES E QUEBRA DE
SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL E COMPARTILHAMENTO DE DADOS. FATOS A
EVIDENCIAR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º DA LEI
12.850/2013. COMPETÊNCIA DA UJODOCRIM VERIFICADA. DECISÃO
REVESTIDA DE ESTRITA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA
DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU FLAGRANTEMENTE ILEGAL.
PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Depreende-se dos autos que, no dia 26/07/2023, foi deflagrada a Operação
intitulada "Escoliose", que deu azo à fase ostensiva da investigação com a autorização
de medidas constritivas contra os recorrentes, e outras pessoas físicas e jurídicas, nos
autos do processo nº 0824964-92.2021.8.20.5001 (fl. 5.523).
Esclarecem que o início da investigação parte da suposta propositura de
demandas judiciais (46 processos) em que advogadas patrocinariam ações para
compelir o Estado do Rio Grande do Norte a custear cirurgias de correção de escoliose
(fl. 5.523), sendo que as referidas cirurgias também seriam dirigidas ao médico
investigado J N de Q J e que, para as cotações de preços do material utilizado (OPME),
as empresas fornecedoras teriam ligações entre si a indicar violação da livre
concorrência e forneceriam preços parametrizados artificialmente (fl. 5.523) e, nesse
contexto, o primeiro recorrente é sócio de uma empresa fornecedora de OPME - a ACT
MED, a segunda recorrente -, que, ainda que sem jamais ter oferecido cotação nos
processos judiciais investigados, tornou-se alvo de busca e apreensão e de
indisponibilidade de seus valores em conta (fl. 5.524).
Asseveram que fora dado azo a tais medidas sem que houvesse
demonstração mínima da relação da ACT MED e de A W com o objeto da apuração,
sentindo os Recorrentes compelidos à propositura da presente ação mandamental sob
pena de dano irreparável pela decisão judicial atacada, de cunho notadamente abusivo
e inconstitucional, máxima quando as medidas constritivas de busca e apreensão e
indisponibilidade de bens e valores autorizados na decisão impugnada atingem a
integralidade de seus bens para garantir o suposto ressarcimento de dano e
pagamento de eventuais multas penais até o exacerbado valor que fora reajustado ao
patamar de R$710.000,00, sem que haja realmente a demonstração de dano, visto que
a ACT MED sequer ofereceu orçamento nos 46 processos judiciais, demonstrando que
a decisão originariamente impugnada possui esteio em premissas flagrantemente
equivocadas (fl. 5.532).
Sustentam, em suma: (i) ausência de suporte probatório mínimo a
demonstrar participação dos impetrantes nos delitos em apuração; (ii) falta de
contemporaneidade entre os fatos e a imposição das medidas constritivas; (iii)
atipicidade do "estelionato judiciário"; (iv) erro aritmético na projeção da pena de multa
(R$132.000,00); (v) garantia de suposto dano estimado a partir da multa cominada à
infração administrativa na Lei Antitruste (R$2.000.000,00); e (vi) medidas cautelares e
assecuratórias decretadas por Juízo incompetente, impondo, assim, a sua cassação
(RHC n. 187.406/RN).
Ao final, requerem (fls. 5.560/5.561):
5.1 - MEDIDA LIMINAR
A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão
originalmente impugnada, determinando-se que o Juízo impetrado se abstenha de
praticar qualquer ato que limite a disponibilidade dos bens dos Impetrantes, bem
como que comunique aos órgãos pertinentes a suspensão dos efeitos das medidas
constritivas decretadas, determinando-se a devolução dos bens aos seus titulares
e suspensão da indisponibilidade, bem como a devolução dos objetos apreendidos
genericamente nos endereços dos Recorrentes em decorrência dos mandados de
busca e apreensão, presentes os pressupostos autorizadores.
5.2 - MÉRITO
5.2.1 - seja conhecido e provido o presente recurso ordinário para conceder,
ao final, a segurança pleiteada, reformando a decisão prolatada pelo Juízo a quo,
com a revogação das medidas de busca e apreensão e indisponibilidade de
bens/valores, ante a inexistência de indícios de prática de delito pelos Recorridos e
reconhecida a nulidade da decisão impugnada pela incompetência do Juízo,
cassando-se as medidas constritivas impostas.
Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (RHC n. 187.406/RN).
Requisitadas as informações, antes da análise do pleito liminar (fl. 5.589),
com atendimento às fls. 5.983/5.988.
Memoriais acostados às fls. 5.594/5.976).
É o relatório.
A despeito das ponderações alinhavadas pelos recorrentes, in casu, o juízo
de proporcionalidade reveste-se de complexidade incompatível com a estreiteza da
cognição. Daí, numa visão preliminar do feito, não se densifica a plausibilidade
para a pronta intervenção judicial desta Corte .
Tal o contexto, tenho por prudente reservar o pronunciamento definitivo para
o momento apropriado.
Indefiro , portanto, a liminar.
Ouça-se o Ministério Público Federal (art. 248, caput, do RISTJ).
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Antes de tomar qualquer decisão neste mandamus, solicitem-se informações
pormenorizadas ao Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de
Organizações Criminosas de Natal/RN (UJUDOCrim) sobre os fatos alegados na
inicial, juntando-se documentos pertinentes.
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 72 horas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls.
5.521/5.561 .
Após, devolvam-se os autos para apreciação do pleito liminar.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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