Informações do processo 2024/0161822-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2629345
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 03/06/2024 a 28/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. NÃO
INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. DOLO
RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 737):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a
parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão
que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da
Súmula n. 182 do STJ.

2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que
atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do
recurso.

3. Agravo interno não conhecido.

A parte recorrente alega a ocorrência de ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV
e LVI, e 105, § 3º, II, da Constituição Federal e afirma que a matéria debatida

seria dotada de repercussão geral.

Sustenta que esta Corte Superior de Justiça, ao não analisar o mérito
do recurso especial, teria prejudicado o deslinde da controvérsia, deixando de
apreciar as ilegalidades ocorridas em primeiro grau de jurisdição.

Afirma que, no julgamento da apelação, o Tribunal de origem não teria
apreciado os argumentos apresentados nas suas razões recursais, deixando de
analisar e valorar as provas apresentadas.

Alega que a Corte Estadual, ao inadmitir o recurso especial, e o
Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do agravo interposto na
sequência, teriam ferido a relevância constitucional do objeto da ação de
improbidade.

Assevera que o autor da ação de improbidade teria se limitado a juntar
prova emprestada de inquérito policial, sobre a qual não pôde exercer o
contraditório, afrontando o art. 372 do Código de Processo Civil.

Aduz que o laudo pericial teria sido realizado por profissional inapto
para a área do exame, tendo-lhe sido negado o direito de produzir nova perícia
ou confrontar a que foi implementada.

Adverte que a valoração das provas poderia ser realizada sem
violação da Súmula n. 7/STJ, salientando que o próprio Tribunal de origem
poderia ter enfrentado o requerimento de realização de perícia formulado pela
defesa.

Considera que a Corte Estadual teria infringido os arts. 10 e 11 da Lei
n. 8.429/1992, ao não se manifestar sobre a sanção de proibição de contratar
com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou
indiretamente, pelo prazo de 10 anos.

Entende que os arts. 1º, §§ 1º e 2º, 2º, 3º, 12, § 5º e 17, § 10-F, II, da
Lei de Improbidade Administrativa também teriam sido ofendidos, uma vez que,
no julgamento do recurso de apelação, não foi demonstrado, de forma
inequívoca, o dolo específico por parte do diretor da autarquia, o que afasta a
prática de ato de improbidade administrativa.

Pontua que, diante da mínima ofensa ao bem jurídico tutelado, deveria
ter-lhe sido imposta apenas a pena de multa, de acordo com o art. 12, § 5º, da
Lei n. 8.429/1992.

Observa que a Lei n. 14.230/2021 deveria ser aplicada retroativamente
ao caso dos autos.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a sua
admissão e provimento.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 791-796.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso

anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as
seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199):

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,
exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do
elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia
da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior
da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude
da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a

partir da publicação da lei.

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE
DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A
RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE      DE OBSERVÂNCIA DA

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE
REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI,
OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A
COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE
REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.

1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992,
representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no
combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.

2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público
foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao
estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros
códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes,
prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a
possibilidade de responsabilização e aplicação de graves
sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art.
37, § 4º, da CF).

3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade
administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em
detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na
clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida
pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra
proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir
por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do
Estado".

4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio
do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos
para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser
prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos
constitucionalmente institucionalizados.

5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem
por missão a manutenção da retidão e da honestidade na
conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos
necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços
públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e
contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos
públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.
6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de
improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza
civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto
constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa

SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha
relatoria, RE n° 976.566/PA).

7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil
qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" –
e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do
agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício
indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais
da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas
(artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo
10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas
intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da
administração pública (artigo 11 da LIA).

8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de
necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva
para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo
– em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do
tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos
artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do
artigo 5º.

9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de
aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da
Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a
modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.

10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade
administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato
de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma
vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação
ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade
administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente
estabelecidas (CF, art. 37, §4º).

11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no
inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação
automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de
improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão
legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das
regras rígidas de regência da Administração Pública e
responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante
desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo
Sancionador.

12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe
qualquer previsão de “anistia" geral para todos aqueles que,
nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados
pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou,
expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma
regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação
dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa
culposo – em situações diversas como ações em andamento,
condenações não transitadas em julgado e condenações
transitadas em julgado.

13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 –
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente,
não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem
tampouco durante o processo de execução das penas e seus

incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da
Constituição Federal.

14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a
segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do
ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder
Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por
ato de improbidade administrativa.

15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da
pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A
prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do
Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em
determinado lapso de tempo.

16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há
sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há
possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao
patrimônio público.

17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e
prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos
princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da
proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei
14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados
validamente antes da alteração legislativa.

18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às
ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato
doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que
permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da
CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red.
p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.

19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de
repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação
dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos
9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2)
A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia
da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei
14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém
sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O
novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei".

(ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal
Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.)

No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram pela existência
de conduta dolosa dos agentes, conforme se pode extrair dos seguintes
excertos da sentença (fl. 397):

Em conclusão, reputo inequivocamente configurados os atos de
improbidade praticados pelos réus tipificados nos artigos 9°,
caput (segundo réu) , da Lei n° 8.429/92, sendo manifesta: a) a
conduta ilícita dolosa praticada por

(...) Ver conteúdo completo

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