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Movimentações 2025 2024
05/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BAURU – SP
contra acórdão prolatado, por maioria, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 371/383e):
MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. VENDA,
EXPOSIÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS MANIPULADOS E
MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Impetrante que questiona decisão da autoridade impetrada de impedir a
manipulação, a exposição, a comercialização, o estoque gerencial e a
entrega de produtos manipulados e de medicamentos que não exijam
prescrição. Decisão baseada na RDC nº 67/2007 da Diretoria Colegiada da
ANVISA. Medida abusiva. Norma colegiada que extrapola os limites
previstos na legislação superior. A Resolução RDC n° 67/2007 da ANVISA
deve ser restritiva, uma vez que se limita a disciplinar o procedimento a ser
observado quando o fármaco em questão exige prévia prescrição médica,
de modo que não alcança os fármacos que estão dispensados de
prescrição médica. Portanto, a exigência de prescrição médica para
manipulação de quaisquer fármacos, inclusive para aqueles cuja receita é
legalmente dispensada é interpretação desarrazoada, que deve ser
afastada. Atividades das farmácias de manipulação que abrangem
fármacos legalmente isentos desta exigência. Precedentes. Direito líquido e
certo da apelada de manipular, dispensar, expor e estocar produtos
cosméticos, magistrais e oficinais, isentos de prescrição, consoante
decidido judicialmente por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público no
julgamento da apelação nº 0014929-59.2012.8.26.0053. Mantença da r.
sentença concessiva da segurança. Recurso desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, alega-se, em síntese, que “[...] o v. Acórdão ora recorrido,
sem dúvida, negou vigência ao artigo 3º da RDC n. 67/07 da Anvisa - norma federal
cuja eficácia se mantém - na medida em que não veda às farmácias a fabricação de
produtos previstos na lei federal nº 6.360/76 sem registro na ANVISA e sem os
requisitos necessários para seu controle de qualidade" (fl. 376e).
Com contrarrazões (fls. 393/397e), o recurso foi inadmitido (fls. 425/427e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 526
/527e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 519/523e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Cinge-se a controvérsia em consignar a correta interpretação do art. 3º da
Resolução da Diretoria Colegiada n. 67, de 08 de outubro de 2007, da Anvisa, a fim de
aferir a regularidade do poder de polícia municipal dele decorrente.
O Recurso Especial não comporta conhecimento.
Observo não haver firme indicação, pelo Recorrente, de qual seria o
dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por
analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a
qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
PR OCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO. SÚMULA 284. NÃO
INCIDÊNCIA .
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A Súmula 284 do STF é aplicada quando houver deficiência na
fundamentação que comprometa a análise do julgado, como, por exemplo,
quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem
qualquer demonstração .
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.906.293/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.04.2021, DJe de 05.05.2021 –
destaques meus).
P ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO
POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896
/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA .
[...]
III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando
o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem
como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste
a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso
especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo
mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim
de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por
analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF .
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2023, DJe de 06.12.2023 –
destaques meus).
Outrossim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, o inconformismo não
merece prosperar, porquanto a parte recorrente também não indicou o dispositivo de
lei federal supostamente interpretado de modo divergente pelo Tribunal de origem,
circunstância que atrai, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal, consoante entendimento esposado na ementa adiante destacada:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a
interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei
federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração
analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de
direito" (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda
Turma, DJ 8/3/04).
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação
expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do
recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c"
(AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial,
DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do
recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo
constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a
necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo
tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em
primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei
federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso
especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas
contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma
clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso
especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).
Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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