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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2028260 (2022/0299337-9) em 24/09/2024 às
13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por P B S A P em face
da decisão acostada à fl. 417-435, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento (art. 1.030, I,
“b", do CPC/2015) em relação à questão ligada ao cabimento do recurso de agravo de
instrumento, na forma do tema 988 do STJ. Em relação às teses de possibilidade de
prorrogação da suspensão do processo, bem como à impossibilidade de juntada da
sentença arbitral a justificar a desnecessidade de suspensão do processo, o apelo foi
inadmitido (art. 1.030, V, do CPC/2015), com base na Súmula 83 do STJ.
Inconformada, a insurgente maneja o presente agravo em recurso especial
(fls. 488-493, e-STJ), no qual aponta
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Consoante entendimento desta Corte, nos termos do supracitado preceito,
compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento do reclamo, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15.
No ponto, destaca-se, outrossim, a existência do óbice enunciado na Súmula
182 do STJ, a saber: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" .
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão
agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra
decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma.
2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante do
princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame.
A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do
STJ.
3. O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de reforma
da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ,
incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de
"destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste
pelo STJ.
2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de
admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso
especial. Desse modo, hávuma vinculação do primeiro com o segundo, de modo
que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os
olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão
recorrido.
3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante
restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi
previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de
origem.
4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra,
parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte,
do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a
desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua
interposição.
5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira
consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
Por sua vez, em sede de agravo, a agravante limitou-se alegar que o
entendimento do STJ sobre o tema não estaria expressado nos acórdãos ora
recorridos.
Com efeito, trata-se de fundamentação que não elide a aplicabilidade do
supracitado óbice à espécie, uma vez que, em casos tais, exige a jurisprudência desta
Corte a demonstração de precedentes, contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada, que demonstrem que outra é a orientação
jurisprudencial nesta Corte Superior, ou de fundamentação apta a denotar que os
precedentes invocados pela Corte local não seriam aplicáveis ao presente caso.
Precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 83/STJ
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os
fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ,
incumbe à parte agravante indicar, na petição de agravo em recurso
especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos
na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação
jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 700.771/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO.
AN DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC.
1. Para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como
razões de decidir cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a
positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes.
2. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por
analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1182583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA
- PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO
CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
Inteligência, outrossim, do disposto no artigo 1.021, § 1º, do NCPC.
2. "Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento
no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a
impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o
entendimento jurisprudencial desta Corte. (Cf. AgRg nos EDcl no REsp
1494189/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 816.995/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
No caso em tela, não restou demonstrada a superação jurisprudencial,
tampouco houve apresentação de fundamentação que denote, de modo claro, que o
precedente referido pela Corte local não se aplica à controvérsia.
Nesse sentido, diante da ausência de impugnação a todos os fundamentos
que sustentam o juízo de inadmissibilidade do apelo nobre firmado pelo Tribunal local,
inviável o conhecimento do agravo.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
não conheço do agravo. Descabida a majoração de honorários advocatícios
sucumbenciais, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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