Informações do processo 2024/0171687-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2649627
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 03/06/2024 a 13/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

13/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
1.022 DO CPC/2015. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
os embargos de declaração e manteve o agravo interno no
agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à
falta de impugnação específica e ao caráter objetivo da Súmula
211/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
embargado incorreu em omissão ao não esclarecer os motivos
para o não conhecimento do recurso especial por falta de
impugnação específica.

3. A questão também envolve a análise sobre a alegada
ausência de pronunciamento acerca do caráter objetivo da
Súmula 211/STJ.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não
apresentando omissão, obscuridade, contradição ou erro
material que justificassem a oposição dos embargos de
declaração.

5. A irresignação da parte embargante reflete mero
inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os
embargos de declaração o meio adequado para a reforma do
julgado.

6. A jurisprudência estabelece que não há omissão quando a
decisão examina todas as questões suscitadas, ainda que de
forma sucinta e contrária ao interesse da parte.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 11 de junho de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 10272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
2153.:



Retirado da página 10458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão