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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte
do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do
agravante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse de munição (art.
12 da Lei n. 10.826/2003), com penas carcerárias substituídas por restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, fundamentando a condenação
na confissão do agravante, denúncias anônimas, depoimentos de policiais e apreensão de drogas,
dinheiro e munições.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta de tráfico para
posse de drogas para consumo pessoal e aplicar o princípio da insignificância quanto à posse de
munições.
III. Razões de decidir
4. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição como de perigo abstrato,
não aplicando o princípio da insignificância quando há conexão com outros delitos graves, como
o tráfico de drogas.
6. A condenação foi corroborada por depoimentos policiais e evidências materiais, afastando a
possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente
para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O
princípio da insignificância não se aplica à posse de munições quando associada a outros delitos,
como tráfico de drogas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.232.946/DF, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.192.124/TO, Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; HC 391.736/MS, Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017; HC 393.617/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017; AgRg no HC n. 579.593/SC, Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 1/9/2020; AgRg no AgRg no REsp 1.784.272/RS, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/06/2024 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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