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Movimentações Ano de 2024
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NORMAS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA IMEDIATA. NÃO ALCANÇAM ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES.
IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃÇÃO DA LEI 14.393/24. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de
urgência c/c compensação por danos morais.
2. Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do
processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob
pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. As
normas processuais, portanto, incidem imediatamente nos processos em
curso, mas não alcançam atos processuais anteriores.
3. Irretroatividade da aplicação da Lei 14.939/2024, a qual alterou a redação
do art. 1.003, § 6º, do CPC para dispor que “o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o
fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, antes da vigência da Lei 14.939/24, estabelecia
que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
5. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sem a
comprovação de feriado local e a irretroatividade das normas processuais,
não há como ser afastada a intempestividade do referido apelo.
6. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 07/08/2024 às 08:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
09/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
25/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de recurso especial, apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA
SAUDE S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/01/2024, sendo o recurso especial
interposto somente em 14/02/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
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2024/0167778-5 Documento
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunalde Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília,20 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N16 N16 REsp 2143165 Illllllllllllllllllllllllllll llllllllllllllllllllllllllll
2024/0167778-5 Documento
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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