Informações do processo 2024/0167778-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2143165
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/06/2024 a 11/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/09/2024 Visualizar PDF

  • Y S P B MENOR
  • I da S P B
  • W P B
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NORMAS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA IMEDIATA. NÃO ALCANÇAM ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES.
IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃÇÃO DA LEI 14.393/24. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de
urgência c/c compensação por danos morais.

2. Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do
processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob
pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. As
normas processuais, portanto, incidem imediatamente nos processos em
curso, mas não alcançam atos processuais anteriores.

3. Irretroatividade da aplicação da Lei 14.939/2024, a qual alterou a redação
do art. 1.003, § 6º, do CPC para dispor que “o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o
fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".

4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, antes da vigência da Lei 14.939/24, estabelecia
que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.

5. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sem a

comprovação de feriado local e a irretroatividade das normas processuais,
não há como ser afastada a intempestividade do referido apelo.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 5353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

  • Y S P B MENOR
  • I da S P B
  • W P B
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:



Retirado da página 6139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

  • Y S P B MENOR
  • I da S P B
  • W P B
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 07/08/2024 às 08:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 6186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/07/2024 Visualizar PDF

  • Y S P B MENOR
  • I da S P B
  • W P B
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

  • Y S P B MENOR
  • I da S P B
  • W P B
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA
SAUDE S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/01/2024, sendo o recurso especial
interposto somente em 14/02/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

N16 N16 REsp 2143165 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0167778-5                Documento

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunalde Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília,20 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

Página 2

N16 N16 REsp 2143165 Illllllllllllllllllllllllllll llllllllllllllllllllllllllll

2024/0167778-5                Documento


Retirado da página 4045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

  • Y S P B MENOR
  • I da S P B
  • W P B
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão