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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal de 1988, contra acórdão assim ementado (fls. 700-701):
TRIBUTÁRIO. SALDOS NEGATIVOS. IRPJ. CSLL.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART. 150, § 4º, DO CTN. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA E
SUFICIÊNCIA DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ART. 74, § 5º, DA LEI
9.430/96. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de ação ordinária manejada pela Servis Segurança Ltda.
contra a Fazenda Nacional, objetivando provimento jurisdicional que declare
indevidos os pagamentos realizados, decorrentes dos Processos Administrativos nº
10380.903681/2012-38, 10380.903496/2012-43, 10380.905319/2014-63,
10380.908034/2014-84 e 10380.909670/2012-61, tendo em vista a decadência do
direito do Fisco de proceder à respectiva cobrança, em virtude da homologação
tácita dos saldos negativos de IRPJ e CSLL informados em DIPJ's.
2. O cerne da questão devolvida a esta Corte consiste em analisar a
possibilidade de o Fisco promover a revisão dos valores de IRPJ e CSLL que
compuseram o saldo negativo informado em DIPJ's, homologado tacitamente,
mesmo após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 150, § 4º, do
CTN.
3. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de
que a motivação referenciada ( ) não constitui negativa de prestação jurisdicional,
per relationem tendo-se, pois, por cumprida a exigência de fundamentação das
decisões judiciais. Destarte, para se evitarem repetições e por se tratar de
fundamentação detalhada e completa, adotam-se as razões de decidir já expostas na
sentença: " [...] A Receita Federal já se pronunciou por meio da Solução de Consulta
Interna Cosit 16, de 2012,concluindo que, após transcorrido o prazo decadencial, nos
termos do artigo 150,parágrafo 4°, do CTN, assim como o prazo para homologação
de compensação de que trata o artigo 74, parágrafo 5°, da Lei 9.430, de 1996
(homologação tácita), há apenas a impossibilidade de lançamento de diferenças do
imposto devido. Assim, não haveria que se falar em homologação tácita dos saldos
negativos pleiteados, devendo ser regularmente comprovados pelo sujeito passivo,
quando objeto de declaração de compensação, através da documentação pertinente
até que sejam encerrados os processos que tratam da utilização daquele crédito. [...]
Nesse sentido também sinalizou a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A turma, por voto de qualidade, entendeu
que quando o crédito tributário utilizado na compensação tem origem em saldos
negativos de anos anteriores, não se aplica a contagem do prazo decadencial na
forma prevista no Código Tributário Nacional, uma vez que a análise do direito
creditório se restringe à verificação da liquidez e certeza do crédito. Isso porque o
procedimento para constituição de crédito tributário é situação diversa da análise do
direito creditório.[...] Conclui-se, portanto, que, a teor das normas vigentes no nosso
ordenamento jurídico, a homologação - pouco importa se expressa ou tácita - tendo
sido alçada à categoria de causa extintiva do crédito tributário pelo legislador
federal, somente se reporta à prestação do contribuinte, que consubstancia o objeto
da relação jurídico-tributária. A par de tais considerações, certo é que a chancela de
que aqui se trata apenas atinge o tributo efetivamente devido em face da legislação
tributária aplicável, não havendo como se cogitar da convalidação tácita da apuração
de crédito realizada pelo contribuinte em seu favor em face do decurso do tempo.
Nesta perspectiva, qualquer quantia excedente ao crédito tributário apurado no
período-base - a exemplo dos saldos negativos de IRPJ e CSLL os quais
são originados a partir do recolhimento antecipado daquilo que se imagina que será
devido ao final do ano-calendário, nos moldes em que dispostos no bojo da Lei
nº9.430/96, que disciplina o regime de apuração das aludidas exações com base no
lucro real - deve ser submetida à confirmação expressa dos entes fazendários, como
condição inafastável à repetição do indébito. Em outros termos, mesmo já
transcorridos mais de cinco anos desde a apresentação das Declarações de
Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJs), nas quais foram
consignados saldos negativos de IRPJ e CSLL, não há como cogitar que o silêncio
das autoridades fazendárias possa ensejar a confirmação tácita dos montantes
creditórios apurados a tal título".
4. Com efeito, a homologação tácita, prevista no art. 150, § 4º, do CTN,
impede a cobrança de possíveis diferenças apuradas pelo Fisco relativas ao tributo
que foi objeto da declaração do contribuinte. Não obstante, o decurso do quinquênio
não torna incontroversos todos os dados informados na declaração. Portanto, a
despeito da impossibilidade, em virtude da decadência, da constituição de crédito
tributário remanescente (referente ao IRPJ e CSLL), é plenamente possível que o
Fisco averigue a existência e a suficiência dos créditos que o contribuinte alega
titularizar nas declarações de compensação.
5. " A homologação tácita não pode ser admitida para criar uma espécie
de direito de " (TRF 2ªcrédito contra o Fisco que possa ser utilizado em pedido de
compensação. Região, 3ª Turma Especializada, - Apelação Cível 0039500-
45.2016.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, julgado em
29.6.2021). Nessa linha: TRF 3ªRegião, 6ª Turma, ApCiv - Apelação Cível -
5008481-30.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom
Di Salvo, julgado em 5.6.2020, e -DJF3 Judicial 1 Data 9.6.2020).
6. Apelação desprovida.
7. A título de honorários recursais, majora-se o valor fixado na sentença
em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Não foram opostos Embargos de Declaração.
A parte recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 150, § 4º, e 156, II e
V, do Código Tributário Nacional. Aduz:
(...) efeito extintivo produzido pelo pagamento antecipado" e como é
cediço, o saldo negativo de IRPJ e CSLL, devidamente informados nas Declarações
de Imposto de Renda do contribuinte, decorre da antecipação do pagamento dos
respectivos tributos (IRPJ e CSLL) e, por esse motivo, se tornam créditos
compensáveis para o contribuinte.
(...) existe um limite temporal para que a fiscalização possa analisar a
constituição dos tributos que estão sujeitos ao lançamento por homologação, e este
limite está no § 4º, do artigo 150 do Código Tributário Nacional, acima transcrito. A
partir do estabelecimento das condições dispostas legalmente, surge para o
contribuinte a segurança jurídica de que foi implementada a causa extintiva da
relação tributária pela compensação (art. 154, II) e em decorrência da decadência.
Entretanto, considerando que toda a apuração do saldo negativo não
reconhecido em parte pela fiscalização, era referente à anos-calendário de cinco anos
anteriores à da data em que foi formalizada a intimação do contribuinte do despacho
decisório, já havia transcorrido o prazo decadencial previsto no § 4º, do artigo 150
do CTN, ou seja, já havia ocorrido a homologação tácita da apuração e constituição
do IRPJ realizada pelo contribuinte.
(...)
Desta forma, a partir da homologação tácita das informações prestadas
pelo contribuinte, o Fisco não mais poderá rever as bases apuradas e declaradas na
apresentação da DIPJ, pois, além de ser contraditório com a homologação
anteriormente praticada pela própria Administração, os créditos foram confirmados
pela decorrência do prazo e não poderão ser mais modificados uma vez que se
operou a decadência.
Contrarrazões às fls. 757-765.
Decisão de admissibilidade à fl. 767.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 24 de maio de 2024.
A irresignação supera o exame de admissibilidade.
A Corte regional, ao enfrentar a controvérsia, asseverou (fls. 694-699):
O cerne da questão devolvida a esta Corte consiste em analisar a
possibilidade de o Fisco promover a revisão dos valores de IRPJ e CSLL que
compuseram o saldo negativo informado em DIPJ's, homologado tacitamente,
mesmo após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 150, § 4º, do
CTN.
(...)
Destarte, para se evitarem repetições e por se tratar de fundamentação
detalhada e completa, adotam-se as razões de decidir já expostas na sentença:
A síntese da tese autoral é que a não homologação da
compensação pretendida sob o fundamento de não existir o saldo negativo de
IRPJ e CSLL ressai totalmente insubsistente, na medida em que, ao não
reconhecer o direito creditório e, consequentemente, não homologar a
compensação, a Administração está refazendo a apuração das bases dos
tributos após o prazo decadencial de 5anos por força da homologação tácita
dos saldos negativos de IRPJ e CSLL informados em DIPJ's.
Sobre o tema, observo que a Receita Federal já se pronunciou por
meio da Solução de Consulta Interna Cosit 16, de 2012, concluindo que, após
transcorrido o prazo decadencial, nos termos do artigo 150, parágrafo 4°, do
CTN, assim como o prazo para homologação de compensação de que trata o
artigo 74, parágrafo 5°, da Lei 9.430, de 1996 (homologação tácita), há apenas
a impossibilidade de lançamento de diferenças do imposto devido.
Assim, não haveria que se falar em homologação tácita dos saldos
negativos pleiteados, devendo ser regularmente comprovados pelo sujeito
passivo, quando objeto de declaração de compensação, através da
documentação pertinente até que sejam encerrados os processos que tratam da
utilização daquele crédito.
(...)
A par de tais considerações, certo é que a chancela de que aqui se
trata apenas atinge o tributo efetivamente devido em face da legislação
tributária aplicável, não havendo como se cogitar da convalidação tácita da
apuração de crédito realizada pelo contribuinte em seu favor em face do
decurso do tempo.
Nesta perspectiva, qualquer quantia excedente ao crédito tributário
apurado no período-base - a exemplo dos saldos negativos de IRPJ e CSLL os
quais são originados a partir do recolhimento antecipado daquilo que se
imagina que será devido ao final do ano-calendário, nos moldes em que
dispostos no bojo da Lei nº 9.430/96, que disciplina o regime de apuração das
aludidas exações com base no lucro real - deve ser submetida à confirmação
expressa dos entes fazendários, como condição inafastável à repetição do
indébito.
Em outros termos, mesmo já transcorridos mais de cinco anos
desde a apresentação das Declarações de Informações Econômico-fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJs) nas quais foram consignados saldos negativos de IRPJ
e CSLL, não há como cogitar que o silêncio das autoridades fazendárias possa
ensejar a confirmação tácita dos montantes creditórios apurados a tal título.
Destaque-se, inclusive, pela sua importância, que a verificação da
liquidez e certeza do crédito declarado pelo contribuinte em sede de
procedimento compensatório constitui não somente um poder, mas verdadeiro
dever conferido às autoridades fiscais. (...).
Como se vê, a aferição da existência e extensão do crédito
consignado na Declaração de Compensação é condição para a validação, pelo
ente fazendário, do encontro de contas informado pelo contribuinte, de modo
que o Fisco está obrigado à adoção de providências tendentes a tanto
anteriormente à chancela perquirida pelo particular. Ao lado do direito
subjetivo do contribuinte de compensar, coexiste o dever da Administração de
verificar a legalidade da compensação efetivada: tempo, modo e exatidão das
grandezas envolvidas no encontro de contas.
Ao analisar as Declarações de Compensação que tenham por
objeto saldos negativos de IRPJ e CSLL informados em DIPJs, portanto,
poderá o Fisco Federal discordar da apuração efetuada pelo particular, ainda
que tais montantes creditórios se refiram a períodos-bases anteriores ao
quinquênio relativo à entrega da DIPJs. Os propalados saldos negativos não
são passíveis de homologação tácita.
A única hipótese em que o crédito declarado pelo contribuinte é
passível de convalidação, por via transversa, sem a prévia análise das
autoridades fiscais, diz respeito à extinção, por homologação tácita, dos
débitos objeto de Declarações de Compensação não analisadas no prazo de 5
(cinco)anos contados de suas transmissões.
É o que se pode constatar das disposições constantes do art. 74,
§5º da Lei nº 9.430/96, nos termos do qual o prazo para homologação da
compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da
data da entrega da declaração de compensação, pouco importando a efetiva
existência do montante creditório informado.
(...)
Com efeito, a homologação tácita, prevista no art. 150, § 4º, do CTN,
impede a cobrança de possíveis diferenças apuradas pelo Fisco relativas ao tributo
que foi objeto da declaração do contribuinte.
Não obstante, o decurso do quinquênio não torna incontroversos todos
os dados informados na declaração. Portanto, a despeito da impossibilidade, em
virtude da decadência, da constituição de crédito tributário remanescente (referente
ao IRPJ e CSLL), é plenamente possível que o Fisco averigue a existência e a
suficiência dos créditos que o contribuinte alega titularizar nas declarações de
compensação.
(...)
Com essas considerações, nego provimento à apelação.
In casu, a parte agravante limita-se basicamente a afirmar que, "a partir da
homologação tácita das informações prestadas pelo contribuinte, o Fisco não mais poderá
rever as bases apuradas e declaradas na apresentação da DIPJ, pois, além de ser
contraditório com a homologação anteriormente praticada pela própria Administração, os
créditos foram confirmados pela decorrência do prazo e não poderão ser mais
modificados uma vez que se operou a decadência".
Todavia, a fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu
convencimento, no sentido de que, "Com efeito, a homologação tácita, prevista no art.
150, § 4º, do CTN, impede a cobrança de possíveis diferenças apuradas pelo Fisco
relativas ao tributo que foi objeto da declaração do contribuinte. Não obstante, o decurso
do quinquênio não torna incontroversos todos os dados informados na declaração.
Portanto, a despeito da impossibilidade, em virtude da decadência, da constituição de
crédito tributário remanescente (referente ao IRPJ e CSLL), é plenamente possível que o
Fisco averigue a existência e a suficiência dos créditos que o contribuinte alega titularizar
nas declarações de compensação", não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e,
sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por
analogia, os óbices das Súmulas 283 e, novamente, 284 do STF, ante a ausência de
impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO GENÉRICO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
(...) 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por
si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os
óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência
de impugnação de fundamento autônomo.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas
para sanar contradição e integrar o julgado.
(EDcl no REsp 1.617.381/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 22/5/2018)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ declarou que os servidores
integrantes de associação coletiva serão beneficiados por título proferido em
mandado de segurança coletivo independentemente da existência de lista de
servidores na petição inicial.
2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar
de forma suficiente fundamento autônomo, que por si só é capaz de manter o julgado
(Súmula 283/STF), bem como quando a deficiência de fundamentação não permitir
a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.206.856/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/05/2018)
Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o
decisum combatido e não houve
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?