Informações do processo 2024/0189154-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2146494
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2024 a 09/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

09/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA.
INCIDÊNCIA NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO FOI APRECIADO O MÉRITO DO
OBJETO DA REVISÃO. CONTROVÉRSIA SUJEITA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA N. 975/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - Esta Corte, no julgamento do Tema n. 975, concluiu pela incidência do prazo
decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário,
mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não
apreciou o mérito do objeto da revisão, não havendo que se falar em suspensão do
prazo decadencial.

II - No caso, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 27.3.2002 e a presente
ação revisional somente ajuizada em 15.4.2021, configurada, portanto, a decadência
prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n.
1.523-9/1997.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 07 de maio de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 3631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão