Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
30/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão que não
admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
1ª Região no Habeas Corpus n. 1037775-66.2020.4.01.0000.
Nas razões do recurso especial, o Parquet questiona a fundamentação da
decisão que concedeu ordem de habeas corpus a Wagner Pinheiro de Oliveira e
posteriormente estendeu seus efeitos a Marcelo Andreetto Perillo, determinando o
trancamento dos processos que apuravam crimes contra o sistema financeiro
nacional.
A argumentação ministerial centra-se em dois aspectos principais:
primeiro, a ambiguidade da decisão do Tribunal Regional, que não esclareceu
suficientemente se o trancamento decorreu da inépcia da denúncia ou da ausência
de justa causa/atipicidade; segundo, a impossibilidade de extensão dos efeitos do
habeas corpus a Marcelo Andreetto Perillo, dada a suposta diferença entre as
condutas imputadas aos acusados.
O MPF sustenta que a denúncia não é inepta, pois descreveu
adequadamente os fatos e individualizou as condutas dos acusados, permitindo o
pleno exercício do direito de defesa. Quanto à justa causa, o Parquet argumenta
que há elementos suficientes de materialidade e autoria para justificar o
recebimento da denúncia, e que questões como a existência de dolo ou a tipicidade
das condutas demandariam análise aprofundada de provas, incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
Quanto à extensão dos efeitos da ordem de trancamento, o MPF aponta
que Wagner Pinheiro de Oliveira e Marcelo Andreetto Perillo não estavam em
situações idênticas, pois o primeiro teria sido denunciado também pelo negócio
relacionado à compra de CCB da empresa Providax Participações S.A. pela Petros
em 2009, conduta não imputada ao segundo, o que impossibilitaria a aplicação do
artigo 580 do CPP.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja determinado o
retorno dos autos à origem para a continuidade da ação penal.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e do
recurso especial (fls. 1.330-1.340)
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
razão pela qual passo à análise do recurso especial.
O acórdão impugnado apresentou a seguinte fundamentação ao
determinar o trancamento do processo em relação aos recorridos por conta da
atipicidade das condutas a eles imputadas (fls. 929-933, destaquei):
Dou pelo cabimento deste writ.
No mérito, observo que o pedido é de trancamento do feito, com
fundamento em 4 (quatro premissas: 1) a denúncia não descreve
suficientemente o fato criminoso; 2) não é possível aferir a
existência de um comportamento típico por parte do ora paciente;
e 3) nem inferir qual teria sua contribuição penalmente relevante
para o tipo que lhe é imputado; além da 4) inexistência de
quaisquer alterações na destinação final do aporte financeiro, pelo
que não se há falar na elementar do tipo “desvio"
Esse o quadro fático-processual, anoto de início que o
trancamento da ação penal ou a suspensão de uma investigação
criminal pela via do habeas corpus somente é autorizada na
evidência de uma situação de excepcionalidade, vista como "a
manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção
da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitivas" (HC 110.698 - STF).
Assim, não é necessário apenas que haja sinais claros de ausência
de justa causa,mas certeza da impossibilidade de prosseguimento
de ação penal ulterior, ante a clara demonstração de que não
existem indícios mínimos de autoria ou materialidade.
Compulsando os autos, verifico a presença da plausibilidade
jurídica quanto à alegada atipicidade da conduta atribuída ao ora
paciente.
Da análise do caderno processual, notadamente, os documentos
produzidos pelo Ministério Público Federal , verifico que a
narrativa ministerial e a mesma, qual seja, partindo de supostas
irregularidades ocorridas no tramite dos expedientes que
culminaram na confirmação dos investimentos investigados, o ora
paciente, em conjunto com os demais membros da Diretoria
Executiva e dos integrantes do Comitê de Investimentos –
COMIN, que recomendaram essas operacões, teriam exposto a
Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a riscos
desnecessários que resultaram, ao final, em prejuizo àquele fundo
de pensão.
Depreende-se da documentação coligida aos autos que descabe
falar na ocorrência dos supostos atos de gestão temerária de
fundos de pensão, na medida em que não se vislumbram indícios
de prática de atos ilícitos ou descumprimento dos requisitos legais
e normativos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários
- CVM, ao menos por parte do ora paciente. Tanto é assim que
não se tem notícia de qualquer investigação no âmbito da CVM
em curso contra o ora paciente.
Impende pontuar que aplicações financeiras dessa natureza –
aquisição de ativos de fundos de investimentos – possuem
características próprias, é dizer, tanto do tipo de investimento
quanto do perfil de risco a ele inerente.
In casu, nada obstante a afirmação contida na denúncia, não
vislumbrei o alegado prejuízo causado ao fundo de pensão em
epígrafe, em razão da suposta conduta atribuída ao ora paciente.
Se o investimento não deu o resultado esperado, não me parece
ser razoável apontar ato omissivo ou comissivo dele para tal
desfecho negativo
Em relação ao ora paciente, a denúncia, expressamente, consigna,
in verbis:
WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, na condição de
Diretor-Presidente da PETROS, contou com a competência
de cumprir e fazer cumprir o Estatuto e outros atos
regulamentares da PETROS, bem como as demais
disposições legais aplicáveis às entidades fechadas de
previdência complementar.
No entanto, contrariando a função principal do seu cargo,
WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, por meio da Ata
1783/2010, de 08/07/2010, foi um dos responsáveis por
votar e decidir em favor da aceitação da proposta de
investimento temerário, sem os devidos ditames legais e
sem realizar aprofundada avaliação de riscos, não
submetendo à análise da área técnica da PETROS o futuro
investimento a ser realizado no FIDC TRENDBANK.
É indiscutível a coautoria de WAGNER PINHEIRO DE
OLIVEIRA com os demais denunciados nos crimes de
gestão temerária, vez que, ao optar pó esse tipo de
investimento, a PETROS abdicou de sua expertise no setor e
conferiu esse poder a uma gestora.
Ressalta-se, ainda, a omissão do denunciado pela aprovação
do investimento, devido à falta de uma investigação
aprofundada acerca da confiabilidade e experiência do FIDC
TRENDBANK, assim como não ocorreu nas avaliações
técnicas da PETROS e discussões do COMIN,
demonstrando uma clara abdicação no seu dever de
diligência em relação ao investimento no FIDC" (cf. cópia
da denúncia, às fls. 125/126 – doc. n. 85137058).
Por oportuno, rechaçando a tese ministerial, transcrevo excertos
do documento “Plano Básico de Organização - PBO" da
Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, elaborado à
época dos fatos e que tratam de sua estrutura organizacional e das
competências de seus membros.
Em seu preâmbulo, esse documento – PBO –, estabelece que “as
funções de decisão e gestão superior ficam a cargo da Diretoria
Executiva, que funciona sob forma de colegiado" (cf. fl. 301 –
doc. n. 85140039).
No tópico “Competência do Presidente" consigna que ele, ao
decidir, deveria observar “as determinações legais, as disposições
estatutárias, as deliberações do Conselho Deliberativo e as
diretrizes e normas baixadas pela Diretoria Executiva" (fl. 306).
Logo, fácil perceber que, independentemente, do cargo ou função
ocupada, uma só pessoa, nem que fosse o presidente do fundo de
pensão, detinha poder decisório uno.
Nesse diapasão, não verifico indícios de prática de atos ilícitos ou
descumprimento dos requisitos legais e normativos que norteavam
a atuação do ora paciente.
Dito de outra forma, nenhuma prática ilegal pode ser atribuída ao
ora paciente, pelo que descabe falar no cometimento de crime de
gestão temerária.
Nesse ponto, ressalto que gestão temerária não é aquela gestão
arriscada, aquela atitude de mercado que objetivando ganhos
arrisca praticar atos heterodoxos. O mercado financeiro é sempre
arriscado e impõe atitudes claras em atos de vanguarda –
naturalmente perigosos – quando o objetivo é o ganho. Para a
configuração da gestão temerária é necessário em primeiro lugar a
prática de ato para além da normalidade, com largo espectro de
heterodoxia que traga, em sim, a pecha de destempero e
incorreção. Obviamente o critério é a racionalidade do próprio
sistema. É o conjunto das práticas razoáveis e aceitáveis – e o seu
contrário - que dá azo à constatação de que tal ato foi temerário ou
não.
Por outro lado, se os atos praticados pelos gestores, mesmo para
além da normalidade, podem não gerar os resultados esperados, é
porque a razoabilidade utilizada por quem optou pela aplicação,
geriu o modelo ou decidiu pelo ato, para além da crítica razoável,
agiu em conformidade com os ditames legais e a “regra do jogo".
Poder-se-ia dizer, também, que no tocante ao crime de gestão
temerária, só é observável o fato típico quando condutas
praticadas por administradores, de forma insensata e com
assunção de riscos excessivos, que implicam transações perigosas
com recursos alheios ou submetem o patrimônio da instituição a
prejuízo ou dilapidação.
[...]
Ao meu sentir, é no mínimo plausível a tese segundo a qual não
há ato típico de gestão temerária no caso em comento. É razoável
crer que descabe falar na ocorrência desse tipo penal, tendo em
vista que não restou demonstrada qualquer prática irregular que
tenha implicado em risco ao Sistema Financeiro Nacional.
De outra banda, confiro plausibilidade, ainda, à alegação de que
os gestores e administradores do Fundo investigado, dentre eles, o
ora paciente, não detinham em suas atribuições a responsabilidade
única por escolhas acerca dos investimentos, eis que conforme o
Estatuto e demais normas internas da PETROS eram os diversos
colegiados que a compõem os responsáveis pela escolha dos
investimentos.
Quando se atribui legitimidade passiva ao Gestor do Fundo para
responder por gestão temerária nos casos de escolha de
investimentos, isso é feito por se atribuir a ele exatamente esse
ato: a escolha dos investimentos. Observo no caso em comento
que esta decisão não era do Presidente da Petros, mas sim de
todos os integrantes da Diretoria Executiva e do Comitê de
Investimentos, sendo, pois, plausível a tese de que não há
responsabilidade objetiva possível, porque o ato questionado não
foi praticado pelo Gestor . Não havendo ato praticado pelo
paciente, donde a sua responsabilidade por ato que não praticou e
nem podia praticar?
Como era a normalidade em ambos os fundos de investimentos,
aos membros designados por norma internas, incumbia a decisão
final sobre todo e qualquer investimento realizado, possivelmente
analisando e aprovando propostas e decidindo de forma colegiada.
Forçoso concluir, nesse diapasão, com os elementos até aqui
disponíveis, ser razoável a tese de impossibilidade de
responsabilidade por ausência de atribuição ao paciente dos atos
praticados.
[...]
Assim, observo ser extremamente plausível a tese desenvolvida
nesse habeas corpus, o que supre com folga a necessária fumaça
do bom direito para a concessão da ordem de habeas corpus
requerida.
Na fattispecie, a excepcionalidade apta a ensejar o trancamento
processo em trâmite no Juízo Federal da 10ª. Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, em face do ora paciente, restou
evidenciada, ante a ocorrência inequívoca da atipicidade da
conduta a ele atribuída.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para
determinar o trancamento das ações penais nºs. 1013756-
15.2019.4. 01.3400, 1005189-74.2018.401.3400, e 1029181-
82.2019.4.01.3400, em relação a Wagner Pinheiro de Oliveira, ora
paciente.
Ao estender os efeitos da decisão em favor de Marcelo Andreetto
Perillo, o Tribunal Regional manifestou o seguinte (fl. 1.237, destaquei):
Inicialmente, anoto ser possível a apreciação do presente pleito de
extensão, formulado com fulcro no art. 580 do Código de
Processo Penal, eis que estão presentes os requisitos legais,
notadamente, por se tratar do mesmo processo de origem.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do
referido pedido.
Da leitura atenta das alegações contidas na petição protocolada
em favor do ora peticionário, à luz dos postulados constitucionais
e de todos os elementos constantes na persecução criminal,
verifico a necessidade de se estender os efeitos do acórdão
proferido pela Terceira Turma desta Corte Regional, na assentada
de julgamento realizada em 26/07/2022, no qual o paciente do
presente habeas corpus – Wagner Pinheiro de Oliveira – foi
beneficiado pela concessão da ordem.
Demais disso, verifico ser idêntica a situação fático-processual
entre o ora requerente – Marcelo Andreetto Perillo – e o outros
corréu já beneficiado por decisão desta Corte Regional: Wagner
Pinheiro de Oliveira
Conforme se depreende da decisão transcrita, em especial dos pontos em
destaque, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a ordem de habeas
corpus para trancar o processo após minuciosa análise dos fatos e provas
constantes dos autos. O Tribunal concluiu, fundamentalmente, pela atipicidade da
conduta imputada aos recorridos, pela ausência de dolo específico e pela
regularidade formal dos atos praticados.
A Corte Regional consolidou seu entendimento depois da análise dos
autos , e firmou posição no sentido de que: (i) conforme documentação probatória e
normativa da PETROS, as decisões de investimento não eram atribuições
exclusivas do Diretor-Presidente, mas sim resultado de um processo decisório
compartilhado entre todos os integrantes da Diretoria Executiva e do Comitê de
Investimentos, sendo juridicamente inviável a atribuição de responsabilidade
objetiva aos recorridos por atos que, por sua natureza colegiada, não foram
praticados individualmente por eles, na condição de gestores; (ii) não há nenhum
registro ou notícia de investigação em andamento contra os recorridos no âmbito
da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão regulador tecnicamente
competente para fiscalizar tais operações; (iii) das provas colacionadas aos autos,
não se identificou a efetiva ocorrência de prejuízo à Fundação Petrobrás de
Seguridade Social (PETROS) como consequência direta das condutas atribuídas
aos recorridos, não sendo razoável imputar-lhes responsabilidade por eventual
resultado negativo dos investimentos; e (iv) as operações financeiras realizadas,
dentro do contexto de normalidade e risco inerente ao mercado, não representaram
qualquer comprometimento à atividade fim das instituições financeiras ou dos
fundos de pensão envolvidos, tampouco configuraram prática irregular que
pudesse ter implicado risco sistêmico ao Sistema Financeiro Nacional, elemento
essencial para a caracterização do tipo penal em questão.
O acolhimento da tese ministerial neste recurso especial, com o
consequente afastamento das conclusões do Tribunal Regional acerca da
atipicidade da conduta imputada aos recorridos, demandaria inevitável reexame
aprofundado do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal análise seria
necessária para verificar a presença dos elementos caracterizadores dos delitos, o
que é vedado na via estreita do recurso especial.
De igual modo, quanto à pretensão de não extensão dos efeitos da ordem
de trancamento processual. Para validar o argumento do MPF de que "Wagner
Pinheiro de Oliveira e Marcelo Andreetto Perillo encontram-se, tão-somente, em
situações parecidas na ação penal em questão", seria necessário proceder a
uma nova avaliação do material probatório, providência igualmente inviável no
recursal especial.
A pretensão veiculada no
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?