Informações do processo 2024/0189375-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2649970
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 74):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FRAUDE À
EXECUÇÃO RECONHECIDA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DOS
EXECUTADOS - DOAÇÃO REALIZADA POR ASCENDENTE PARA
DESCENDENTES - DOADOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE - AUSÊNCIA DE
REGISTRO DA PENHORA AO TEMPO DA DOAÇÃO DOS BENS - AUSÊNCIA DE
PROVA DE MÁ-FÉ DO DOADOR - FRAUDE À EXECUÇÃO INCONFIGURADA -
DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Sem o registro da constrição
judicial dos bens doados pelo ascendente (terceiro) aos seus descendentes
(devedores) ou comprovante do elemento subjetivo da má-fé destes, inocorre
fraude à execução.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.

489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.

Sustenta que "o v. acórdão recorrido, integrado pela decisão que julgou os
embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre a arguição do recorrido no
sentido de que, apesar de ter sido concluído que não há prova da má-fé do doador, o
que precisa ser avaliado pelo c. Órgão Julgador é se a aceitação, pelos donatários, da
doação com cláusula de impenhorabilidade (ônus), estando plenamente cientes da
pendência de ação que poderia levá-los à insolvência caracterizou sua má-fé e teve o
intuito de fraudar a futura execução, dando margem à declaração de ineficácia daquela
estipulação".

Alega que, ao contrário do que constou na decisão dos embargos de

declaração, teria sim alegado a má-fé dos agravados em diversos trechos de suas
contrarrazões ao agravo de instrumento.

Houve impugnação.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

A controvérsia teve início no decorrer de cumprimento de sentença em que o
agravante arguiu que os executados, ora agravados, teriam o intuito de fraudar a
execução ao receberem, em doação, bens imóveis de familiares com cláusula de
impenhorabilidade.

O Juízo de primeira instância reconheceu haver fraude à execução, declarou
a ineficácia das cláusulas de impenhorabilidade, aplicou multa por ato atentatório à
dignidade da justiça e deferiu a penhora dos imóveis. A referida decisão foi reformada
via agravo de instrumento, a fim de declarar a validade das cláusulas de
impenhorabilidade sobre os imóveis doados em favor dos executados.

Com relação à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifico
que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões
suscitadas.

O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado
obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, conforme
segue (fl. 77):

Sobre o tema assim já decidiu este órgão fracionário, em acórdão de minha lavra,
no qual se reforçou o entendimento de que "a fraude à execução pressupõe o
registro da constrição judicial do imóvel ou a comprovação do elemento subjetivo
da má-fé de terceiro adquirente; ausentes tais pressupostos, inocorre fraude à
execução e procedem os embargos de terceiro opostos pelo adquirente de boa-fé
que teve bem indevidamente penhorado" (TJSC, Apelação n. 5002473-
35.2019.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Segunda Câmara de
Direito Civil, j. 16- 02-2023).

No caso concreto, observa-se que os devedores, ora agravantes, não alienaram
tampouco oneraram bens nas condições acima previstas a fim de ser evidenciada
a fraude à execução.

Ao contrário, os devedores receberam os imóveis, os quais foram doados com
cláusula de impenhorabilidade, cujo afastamento pretende o exequente.

Não se pode presumir a existência de má-fé, tão somente, pela alegação de que a
transmissão dos bens se deu entre familiares, devendo haver a efetiva
comprovação de que o avô tinha ciência sobre a possibilidade de seu filho e neto
perderem o bem por força da ação judicial que na época sequer tinha sido
sentenciada.

Ademais, a doação com cláusula de impenhorabilidade, embora beneficie os
devedores, é ato de disposição de vontade do doador, o qual merece ser
respeitada.

O argumento de que foi adiantamento de legítima a fim de frustrar o crédito do
exequente é presumir o falecimento do doador e a aceitação da herança pelo
devedor, tratando-se de acontecimentos futuros e incertos para subsidiar o
acolhimento da tese de fraude à execução.

Ademais, o neto sequer receberia a citada herança, a não ser que fosse por

testamento, não se tratando de adiantamento da legítima quanto a este.

O fato é que não houve diminuição de patrimônio dos devedores por ato praticados
por eles, mas sim, recebimento de doação, a qual, o doador preferiu conceder a
proteção que a lei lhe permitia.

Aliás, a alienação para terceiro ocorreu em 20-4-2005 (fl. 93), anos antes da
efetivação da penhora no feito executivo, ocorrida em 14-7-2011 e que não chegou
a ser averbada (fl. 56).

Assim, na hipótese, não havendo registro no título imobiliário, porque os bens
doados pertenciam a terceiro, que não integra a lide, e a inexistência de prova
quanto à má-fé do doador - qual não pode ser presumida, inviável o
reconhecimento de fraude à execução.

Nota-se que o Tribunal local enfrentou a questão acerca da boa-fé dos
agravados e se manifestou no sentido de que "não se pode presumir a existência de
má-fé, tão somente, pela alegação de que a transmissão dos bens se deu entre
familiares, devendo haver a efetiva comprovação de que o avô tinha ciência sobre a
possibilidade de seu filho e neto perderem o bem por força da ação judicial que na
época sequer tinha sido sentenciada".

Com efeito, observo que rever tais conclusões da Corte
estadual demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada
pelo óbice da Súmula n. 5 do STJ.

Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de
forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.

Brasília, 02 de outubro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 29/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão