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Movimentações 2025 2024
19/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO DO
PACIENTE FUNDOU-SE EM "TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER".
TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se conhece de habeas corpus, cuja matéria não tenha sido
debatida na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. Na espécie, constata-se que o acórdão impugnado não decidiu acerca
da tese de que a condenação do paciente fundou-se tão somente em
"testemunho de ouvir dizer", o que impede o conhecimento do tema
diretamente neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
10/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 08 de janeiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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