Informações do processo ARE 1495526

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2024 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - Cerceamento de defesa — Descabimento — Questão debatida nos autos meramente de direito — Desnecessidade de produção de prova — Possibilidade do julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do NCPC — Rejeição.

PRELIMINAR - Alegacão da inocorréncia da decadência do crédito tributário - Observáncia do disposto no art. 173, I, do CTN nos casos de creditamento indevido do contribuinte - Cabimento — Aplicabilidade do disposto no § 4º do art. 150 do CTN.

APELAÇÃO - Embargos à Execução Fiscal — ICMS - Substituição tributária - Creditamento indevido — Exigência de envio de informações por arquivos magnéticos — Contribuinte que deixa de apresentar os documentos fiscais, na forma correta, nos moldes exigidos pela CAT nº 17/99, com a redação dada pela CAT nº 99/21005 — Creditamento corretamente afastado — Desnecessidade de realização de perícia por conta da instrução incorreta do pedido de creditamento, mesmo após recurso administrativo — Ausência de demonstração nos autos de que a contribuinte tenha comercializado os produtos abaixo dos valores presumidos — Precedentes desta Câmara.

MULTA. Arbitramento em 100% do valor do creditamento indevido. Náo reconhecimento do efeito confiscatório. Interpretação do artigo 527, inciso II, alínea 'j', do RICMS. Precedentes desta Corte.

APELAÇÃO - FAZENDA DO ESTADO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sentença que, considerando sucumbência mínima do ente público, condenou tão somente o embargante a arcar com os honorários, silente em relação à parte embargada (FESP).

Recurso da embargante parcialmente provido e desprovido o da embargada.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II, XXXV, LIV; 93, IX; 150, IV, § 7º; 155, § 2º, I da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 171 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - Cerceamento de defesa — Descabimento — Questão debatida nos autos meramente de direito — Desnecessidade de produção de prova — Possibilidade do julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do NCPC — Rejeição.

PRELIMINAR - Alegacão da inocorréncia da decadência do crédito tributário - Observáncia do disposto no art. 173, I, do CTN nos casos de creditamento indevido do contribuinte - Cabimento — Aplicabilidade do disposto no § 4º do art. 150 do CTN.

APELAÇÃO - Embargos à Execução Fiscal — ICMS - Substituição tributária - Creditamento indevido — Exigência de envio de informações por arquivos magnéticos — Contribuinte que deixa de apresentar os documentos fiscais, na forma correta, nos moldes exigidos pela CAT nº 17/99, com a redação dada pela CAT nº 99/21005 — Creditamento corretamente afastado — Desnecessidade de realização de perícia por conta da instrução incorreta do pedido de creditamento, mesmo após recurso administrativo — Ausência de demonstração nos autos de que a contribuinte tenha comercializado os produtos abaixo dos valores presumidos — Precedentes desta Câmara.

MULTA. Arbitramento em 100% do valor do creditamento indevido. Náo reconhecimento do efeito confiscatório. Interpretação do artigo 527, inciso II, alínea 'j', do RICMS. Precedentes desta Corte.

APELAÇÃO - FAZENDA DO ESTADO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sentença que, considerando sucumbência mínima do ente público, condenou tão somente o embargante a arcar com os honorários, silente em relação à parte embargada (FESP).

Recurso da embargante parcialmente provido e desprovido o da embargada.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II, XXXV, LIV; 93, IX; 150, IV, § 7º; 155, § 2º, I da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão