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Movimentações 2025 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Constitucional. Agravo regimental. ação direta de inconstitucionalidade estadual. Ausência de demonstração de repercussão geral. Recurso extraordinário com agravo. Improvimento. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de demonstração formal de repercussão geral na petição recursal, conforme exigido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, que inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de demonstração de repercussão geral, merece reforma.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que o recorrente não apresentou argumentos capazes de afastar a ausência de repercussão geral.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria foi observada, reafirmando a necessidade de demonstração da repercussão geral conforme o art. 102, § 3º, da CF/1988 e o art. 1.035, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de demonstração formal de repercussão geral impede o seguimento do recurso extraordinário.
_____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC, art. 1.035, § 2º; CPC, art. 932.
29/10/2024 Visualizar PDF
29/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Constitucional. Agravo regimental. ação direta de inconstitucionalidade estadual. Ausência de demonstração de repercussão geral. Recurso extraordinário com agravo. Improvimento. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de demonstração formal de repercussão geral na petição recursal, conforme exigido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, que inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de demonstração de repercussão geral, merece reforma.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que o recorrente não apresentou argumentos capazes de afastar a ausência de repercussão geral.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria foi observada, reafirmando a necessidade de demonstração da repercussão geral conforme o art. 102, § 3º, da CF/1988 e o art. 1.035, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de demonstração formal de repercussão geral impede o seguimento do recurso extraordinário.
_____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC, art. 1.035, § 2º; CPC, art. 932.
03/10/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Plano de Classificação de Cargos
03/10/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Plano de Classificação de Cargos
26/06/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu os recursos extraordinários com fundamento na demonstração deficiente da repercussão geral.
O Município de Taubaté alega que:
a causa possui repercussão geral, haja vista as implicações jurídicas e econômicas que transcedem aos interesses das partes, eis o que decidido nestes autos repercutirá em todos os Municípios brasileiros (doc. 37).
A Mesa da Câmara Municipal de Taubaté sustenta que:
é visível sua relevância constitucional nos pontos de vista econômico , social e jurídico, visto que, no âmbito do próprio Pretório Excelso, já houve pronunciamento a respeito da matéria, conforme trecho da r. decisão proferida no ARE nº1303043/RS (doc. 39).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu os recursos extraordinários não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, os recorrentes, apesar de afirmarem a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstraram as razões pelas quais entendem que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo.
De fato, nas razões recursais, houve apenas o desenvolvimento de argumentos genéricos sobre a repercussão geral e a indicação de afronta à Constituição da República, sem a devida particularização da matéria em exame e de como ela seria relevante e transcenderia o interesse das partes. Assim, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
Posto isso, nego provimento aos agravos (art. 932 do CPC).
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
25/06/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu os recursos extraordinários com fundamento na demonstração deficiente da repercussão geral.
O Município de Taubaté alega que:
a causa possui repercussão geral, haja vista as implicações jurídicas e econômicas que transcedem aos interesses das partes, eis o que decidido nestes autos repercutirá em todos os Municípios brasileiros (doc. 37).
A Mesa da Câmara Municipal de Taubaté sustenta que:
é visível sua relevância constitucional nos pontos de vista econômico , social e jurídico, visto que, no âmbito do próprio Pretório Excelso, já houve pronunciamento a respeito da matéria, conforme trecho da r. decisão proferida no ARE nº1303043/RS (doc. 39).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu os recursos extraordinários não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, os recorrentes, apesar de afirmarem a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstraram as razões pelas quais entendem que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo.
De fato, nas razões recursais, houve apenas o desenvolvimento de argumentos genéricos sobre a repercussão geral e a indicação de afronta à Constituição da República, sem a devida particularização da matéria em exame e de como ela seria relevante e transcenderia o interesse das partes. Assim, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
Posto isso, nego provimento aos agravos (art. 932 do CPC).
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
10/06/2024 Visualizar PDF
07/06/2024 Visualizar PDF
04/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por MUNICIPIO DE TAUBATÉ e por MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por MUNICIPIO DE TAUBATÉ e por MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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