Informações do processo ARE 1495141

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/06/2024 a 25/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/06/2024 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCLUSÃO DA PARCELA PRÊMIO DE INCENTIVO AOS PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. LEI 8.975/1994 E DECRETO 42.955/1998 DO ESTADO DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.089. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO COLÉGIO RECURSAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


Recurso Inominado. Pensionista de servidor falecido - Paridade constitucional em relação aos ativos, bem como o percebimento da parte fixa do Prêmio Incentivo - Aposentadoria e falecimento posterior à Emenda Constitucional n.° 41/2003 - Impossibilidade de reconhecimento da paridade aos pensionistas, salvo, se a concessão do benefício previdenciário tenha se dado nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005 - Ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos - Inadmissibilidade. Recurso Provido.(Doc. 5)


Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 8).

Nas razões do apelo extremo, Alice Aide Garcia Gonçalves Fernandes apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, 7º, inciso VI, e 37, caput e incisos X e XIV, da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que o “ex-servidor falecido (instituidor da pensão) faz jus ao recebimento da PARTE FIXA DO PRÊMIO DE INCENTIVO por meio de decisão transitada em julgado nos autos do processo 0002361-16.2009.8.26.0053ainda que seu apostilamento tenha sido realizado ”, e que, por essa razão, “post mortem, a correção dos proventos deveria ser realizada visto que reflete diretamente no valor do benefício de pensão por morte recebido pela recorrente” (Doc. 9, p. 3). Afirma que não se cuida “de vantagem pecuniária atribuída precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificação de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei específica (gratificações especiais), cuida-se, em verdade, de aumento geral de vencimentos(Doc. 9, p. 5). Discorre que a verba deve “ser ESTENDIDA AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM PRESTÍGIO AO ART. 40, § 8º, CF, ACRESCENTADO PELA EC 20/98, tendo em vista que se trata, na realidade, de um verdadeiro AUMENTO DISFARÇADO DE VENCIMENTO(Doc. 9, p. 5). Argumenta que “não há justificativa alguma para alijar os servidores do recebimento do Prêmio de Incentivo Especial, SEJAM ATIVOS, INATIVOS OU PENSIONISTAS, tratando-se de manobra muitas vezes verificada nos processos judiciais envolvendo servidores para camuflar o aumento de vencimentos(Doc. 9, p. 5). Aduz que a gratificação perdeu a natureza propter laborem, caracterizando-se em aumento disfarçado, “motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão para que seja a verba incluída no benefício de pensão por morte da recorrente, integrando referida gratificação no pagamento do 13º salário, adicional por tempo de serviço e sexta-parte(Doc. 9, p. 5). Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar o v. Acórdão censurado(Doc. 9, p. 7).

São Paulo Previdência - SPPREV apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 10).

A Presidência do Colégio Recursal a quo inadmitiu o recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 11).

Irresignada, Alice Aide Garcia Gonçalves Fernandes interpôs o presente agravo (Doc. 12).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por Alice Aide Garcia Gonçalves Fernandes, pensionista de ex-servidor público do Estado de São Paulo, contra a São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando a condenação da autarquia estadual à integração da parcela denominada Prêmio de Incentivo ao benefício de pensão por morte, sob o argumento de que a vantagem fora assegurada ao ex-servidor por meio de ação judicial com decisão favorável transitada em julgado.

No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, quando objeto de verificação em cada caso concreto quanto à ocorrência ou não de violação, não desafia a instância extraordinária, por implicar análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido:


DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário’. Agravo regimental conhecido e não provido.(AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/08/2013, destaquei)


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária.

3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático-probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF.

4. Agravo regimental não provido.(ARE 936.459-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/04/2016, destaquei)


Saliente-se também que os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal na análise do ARE 748.371, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2013, Tema 660:


Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.


Demais disso, a matéria relativa à integração da parcela de Prêmio de Incentivo aos proventos da pensionista implica a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei 8.975/1994 e Decreto 42.955/98 do Estado de São Paulo) e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

A propósito, menciono as lições do professor Roberto Rosas sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte:


Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.

(…)

A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque odesideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).(Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138) 


Nesse sentido foi a decisão proferida no RE 1.344.484Roberto Barroso, Rel. Min.

Assevere-se, ainda, que, em caso análogo ao dos presentes autos, em que se discutia a natureza das gratificações concedidas a servidores estaduaisRE 1.223.164, , Tema 1.089 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, esta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese:


É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.(DJe de 30/07/2020, destaquei)


Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Colégio Recursal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

Ex positis, DESPROVEJO o AGRAVO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2024.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 1032 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCLUSÃO DA PARCELA PRÊMIO DE INCENTIVO AOS PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. LEI 8.975/1994 E DECRETO 42.955/1998 DO ESTADO DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.089. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO COLÉGIO RECURSAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


Recurso Inominado. Pensionista de servidor falecido - Paridade constitucional em relação aos ativos, bem como o percebimento da parte fixa do Prêmio Incentivo - Aposentadoria e falecimento posterior à Emenda Constitucional n.° 41/2003 - Impossibilidade de reconhecimento da paridade aos pensionistas, salvo, se a concessão do benefício previdenciário tenha se dado nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005 - Ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos - Inadmissibilidade. Recurso Provido.(Doc. 5)


Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 8).

Nas razões do apelo extremo, Alice Aide Garcia Gonçalves Fernandes apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, 7º, inciso VI, e 37, caput e incisos X e XIV, da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que o “ex-servidor falecido (instituidor da pensão) faz jus ao recebimento da PARTE FIXA DO PRÊMIO DE INCENTIVO por meio de decisão transitada em julgado nos autos do processo 0002361-16.2009.8.26.0053ainda que seu apostilamento tenha sido realizado ”, e que, por essa razão, “post mortem, a correção dos proventos deveria ser realizada visto que reflete diretamente no valor do benefício de pensão por morte recebido pela recorrente” (Doc. 9, p. 3). Afirma que não se cuida “de vantagem pecuniária atribuída precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificação de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei específica (gratificações especiais), cuida-se, em verdade, de aumento geral de vencimentos(Doc. 9, p. 5). Discorre que a verba deve “ser ESTENDIDA AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM PRESTÍGIO AO ART. 40, § 8º, CF, ACRESCENTADO PELA EC 20/98, tendo em vista que se trata, na realidade, de um verdadeiro AUMENTO DISFARÇADO DE VENCIMENTO(Doc. 9, p. 5). Argumenta que “não há justificativa alguma para alijar os servidores do recebimento do Prêmio de Incentivo Especial, SEJAM ATIVOS, INATIVOS OU PENSIONISTAS, tratando-se de manobra muitas vezes verificada nos processos judiciais envolvendo servidores para camuflar o aumento de vencimentos(Doc. 9, p. 5). Aduz que a gratificação perdeu a natureza propter laborem, caracterizando-se em aumento disfarçado, “motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão para que seja a verba incluída no benefício de pensão por morte da recorrente, integrando referida gratificação no pagamento do 13º salário, adicional por tempo de serviço e sexta-parte(Doc. 9, p. 5). Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar o v. Acórdão censurado(Doc. 9, p. 7).

São Paulo Previdência - SPPREV apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 10).

A Presidência do Colégio Recursal a quo inadmitiu o recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 11).

Irresignada, Alice Aide Garcia Gonçalves Fernandes interpôs o presente agravo (Doc. 12).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por Alice Aide Garcia Gonçalves Fernandes, pensionista de ex-servidor público do Estado de São Paulo, contra a São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando a condenação da autarquia estadual à integração da parcela denominada Prêmio de Incentivo ao benefício de pensão por morte, sob o argumento de que a vantagem fora assegurada ao ex-servidor por meio de ação judicial com decisão favorável transitada em julgado.

No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, quando objeto de verificação em cada caso concreto quanto à ocorrência ou não de violação, não desafia a instância extraordinária, por implicar análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido:


DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário’. Agravo regimental conhecido e não provido.(AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/08/2013, destaquei)


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária.

3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático-probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF.

4. Agravo regimental não provido.(ARE 936.459-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/04/2016, destaquei)


Saliente-se também que os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal na análise do ARE 748.371, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2013, Tema 660:


Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.


Demais disso, a matéria relativa à integração da parcela de Prêmio de Incentivo aos proventos da pensionista implica a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei 8.975/1994 e Decreto 42.955/98 do Estado de São Paulo) e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

A propósito, menciono as lições do professor Roberto Rosas sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte:


Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.

(…)

A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque odesideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).(Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138) 


Nesse sentido foi a decisão proferida no RE 1.344.484Roberto Barroso, Rel. Min.

Assevere-se, ainda, que, em caso análogo ao dos presentes autos, em que se discutia a natureza das gratificações concedidas a servidores estaduaisRE 1.223.164, , Tema 1.089 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, esta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese:


É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.(DJe de 30/07/2020, destaquei)


Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Colégio Recursal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

Ex positis, DESPROVEJO o AGRAVO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2024.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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07/06/2024 Visualizar PDF

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04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 301 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 239 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão