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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO que desafia
acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão que, nos
autos do cumprimento de sentença no 0808650-94.2016.4.05.8300, rejeitou
parcialmente sua impugnação afastando a preliminar de prescrição suscitada,
sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu
em 21/11/2001. Apenas em janeiro de 2009 foi proferida decisão nos autos do
processo nº 91.0001398-6, na qual foi determinado que o Sindicato desse
início imediato à propositura das execuções autônomas e, após sucessivos
recursos da agravante, a certidão de trânsito em julgado da decisão para início
das execuções autônomas foi exarada em 3.9.2015. Ao passo que o presente
cumprimento de sentença foi autuado em 6.11.2016.
2. A agravante assevera que o SINDSPREV/PE ajuizou ação ordinária em face
da UNIÃO objetivando condená-la à incorporação aos vencimentos dos seus
associados, servidores do INAMPS do "adiantamento do PCCS" no bojo da
Ação Ordinária nº 91.0001398-6.
3. Defende que a citação da União para cumprir a obrigação de fazer
aconteceu em 22.05.2002, o que interrompeu o prazo da prescrição para a
propositura da execução de pagar. Contudo, tal prazo, segundo a agravante,
teria voltado a fluir após o efetivo cumprimento da obrigação de fazer,
ocorrido em março de 2008.
4. Ao compulsar os autos principais, verifica-se que a obrigação de fazer
finalizou em março de 2008. A partir de 8 de janeiro de 2009, iniciaram-se as
execuções autônomas. Consoante destacado pelo juízo de primeiro grau, a
partir da referida decisão foram interpostos sucessivos recursos que só
chegaram ao termo final com o Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº
705963, cujo trânsito em julgado ocorreu em 3 de setembro de 2015.
5. De outra banda, o presente cumprimento de sentença foi autuado em
06.11.2016, afastando a alegada ocorrência de prescrição. Sendo assim,
inexistindo prescrição, cabível o prosseguimento da impugnada execução.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Rejeitados os aclaratórios.
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação
dos arts 489, § 1º, e 1.022, 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 e 3 do Decreto-Lei n.
4.597/1942, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, que:
Considerando que não houve recurso do Sindicato quanto ao citado marco de
reinício do prazo prescricional para a eventual propositura de ações
executivas, qualquer execução proposta a partir de setembro . de 2010, como a
do caso dos presentes autos, estaria prescrita Repita-se, como se pode observar
dos anexos juntados com a inicial da presente execução, após a decisão
monocrática (Id. 3017049) que definiu o marco inicial para reinicio da
contagem do prazo prescricional (março de 2008), NÃO HOUVE
QUALQUER RECURSO POR PARTE DO SINDICATO.
Os recursos de que foi passível a citada decisão foram interpostos pela União
no intuito de que a Transcreve-se abaixo a ementa do acórdão que prescrição
fosse reconhecida a contar de data anterior a 2008 julgou o agravo de
instrumento da União:
[...]
Em seguida, REsp nº 1.259.358 / PE (2011/0131901-6) da UNIÃO não
conhecido e processo remetido ao STF, em 2012, RE 705963, o qual negou
provimento ao Ag Regimental UNIÃO, para reconhecer a ampla legitimidade
dos Sindicatos, não conhecendo dos demais temas. Trânsito em julgado em
03/09/2015 (agravo de instrumento da liquidação).
Portanto, sob pena de afronta a própria coisa julgada (art. 502, 503, 505, 507 e
508 do CPC), não se pode entender que o transito em julgado da decisão de
liquidação (2015) seria o marco de reinicio do prazo prescricional de 2 anos e
meio, mas sim O MARCO DE MARÇO DE 2008, CONFORME CONSTA
DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE 08/01/2009, QUE NÃO FOI OBJETO
DE RECURSO PELO SINDICATO.
No caso em concreto, a citação da União para cumprir a obrigação de fazer
aconteceu em 22.05.2002, o que interrompeu o prazo da prescrição para a
propositura da execução de pagar. Esse prazo voltou a correr após o efetivo
cumprimento da obrigação de fazer, que, conforme decisão alhures, ocorreu
em março de 2008.
Contraminuta apresentada.
Passo a decidir.
Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, esta Corte de
Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de
causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos
vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
Essa circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à
luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
2.107.963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
14/09/2022; AgInt no AREsp 2.053.264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 1º/09/2022; AgInt no REsp 1.987.496/SP, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1.574.705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022;
AgInt no AREsp 1.718.316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe
24/11/2020.
Noutra quadra, verifica-se que infirmar o entendimento do Tribunal
de origem (não ocorrência da prescrição), a fim de acolher a argumentação defendida no
especial, exige análise do contexto fático probatório dos autos, sendo certo ser inviável
em sede de apelo nobre, porquanto encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Ademais, o argumento de que ofensa a própria coisa julgada, carece
do requisito indispensável de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
sucumbente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/05/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?